1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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PROCURADORES / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Alegação(ões):
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo
CONCLUSÃO
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 13; artigo 37;
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791.
Intimem-se.
- divergência jurisprudencial.
São Paulo, 27 de abril de 2016.
Sustenta, em síntese, a reforma do v. acórdão quanto à
representação processual da recorrente, uma vez que "está
presente o animus de recorrer" e a turma "deveria ter conferido
prazo para que fosse regularizada a representação processual".
Des. Wilson Fernandes
Consta do v. Acórdão de embargos declaratórios:
Vice-Presidente Judicial
2.1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Em conformidade com o disposto nos incisos I e II, do artigo 535 do
CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de
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declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e
Decisão
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso.
No mérito, entendo que no presente recurso inexiste omissão,
contradição ou obscuridade que legitime a interposição deste
recurso. Manifesta a embargante mero inconformismo contra o
decidido por esta C. Turma, devidamente fundamentado no voto.
A existência de instrumento de mandato conferindo poderes a
advogados integrantes da mesma banca da subscritora do apelo em
nada altera o fato de que o recurso foi assinado por advogada não
constituída nos autos.
Processo Nº RO-1000497-08.2015.5.02.0384
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
MIGUEL GUSMAO SANCHES
ADVOGADO
ERICSON CRIVELLI(OAB: 71334/SP)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
PRISCILA BARROS COSTA DO
AMARAL(OAB: 282217/SP)
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA DELFIOL(OAB:
152416/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- MIGUEL GUSMAO SANCHES
Conforme fundamentado no voto, esta Turma adotou o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 164 do C. TST, que
RECURSO DE REVISTA
considera o recurso interposto por advogado não constituído nos
Lei 13.015/2014
autos como inexistente, sendo impossível posterior regularização,
in verbis: Súmula nº 164 do TST - PROCURAÇÃO. JUNTADA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Ressalto que não houve ofensa ao incisos XXXV, LIV e LV, artigo
5º, tampouco do § 2º, do artigo 98, todos da Constituição Federal.
Também não houve violação ao disposto no artigo 791 da CLT e
Recorrente(s):
MIGUEL GUSMAO SANCHES
Advogado(a)(s):
ERICSON CRIVELLI (SP -
artigo 13 do CPC.
Nego provimento.
A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nº 164 e
383, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95220
71334)