1871/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Dezembro de 2015
1. DE PAGAMENTO - em pecúnia, a licença prêmio de 90 dias em
2652
- ALICE DOS SANTOS AZEVEDO SANTANA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL
relação ao 5º quinquênio e 90 dias em relação ao 8º quinquênio;
2. DE PAGAMENTO - honorários assistenciais no importe de 15%,
nos termos da fundamentação, a ser revertido em prol do sindicato
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
assistente.
TRABALHO
Concedo a justiça gratuita a(o) reclamante.
As verbas deferidas tem natureza indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de
Justiça do Trabalho - 2ª Região
sentença, nos moldes da presente fundamentação, a qual faz parte
integrante deste decisum.
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para
os efeitos legais cabíveis, ficando isento em face do disposto no art.
Processo nº 1001105-33.2015.5.02.0472
790-A, I, da CLT.
RECLAMANTE: ALICE DOS SANTOS AZEVEDO SANTANA
Nada mais. Intimem-se as partes.
RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
SUL
Juíza do Trabalho
SENTENÇA
Em 03 de dezembro de 2015, às 16h04 min, na sala de audiência
da 2ª Vara, sob as ordens da MMª Juíza do Trabalho, Dr.ª
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO, foram
submetidos os autos a julgamento, proferindo-se a seguinte:
SENTENÇA
Em 2015-11-30
ALICE DOS SANTOS AZEVEDO SANTANA, qualificado(a) nos
SAO CAETANO DO SUL,4 de Dezembro de 2015
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, da mesma forma
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001105-33.2015.5.02.0472
RECLAMANTE
ALICE DOS SANTOS AZEVEDO
SANTANA
ADVOGADO
Horacio Raineri Neto(OAB:
104510/SP)
ADVOGADO
ANTONIA ELÚCIA ALENCAR(OAB:
182240/SP)
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
CAETANO DO SUL
ADVOGADO
VLAMIR BERNARDES DA
SILVA(OAB: 283467/SP)
ADVOGADO
MARA SAUTER(OAB: 194232/SP)
ADVOGADO
JOAO ALBERTO FEDATTO(OAB:
71308/SP)
ADVOGADO
MARCIA APARECIDA AMORUSO
HILDEBRAND(OAB: 103012/SP)
ADVOGADO
LEANDRA CAMPANHA(OAB:
120224/SP)
ADVOGADO
MARIA CECILIA DA COSTA(OAB:
186112/SP)
qualificada(s). Alega que foi admitido(a) pela reclamada em
07/12/1992 na função de AUXILIAR DE PRIMEIRA INFÂNCIA; que
é funcionária ativa, percebendo o salário de R$ 1.433,25; que a
reclamada tem por hábito remunerar as férias de seus empregados
de forma intempestiva, o que contraria os artigos 134 e 137 da CLT.
Postula o pagamento da dobra de férias, incluindo o salário base,
adicionais, gratificações e auxílios. Atribui à causa o valor de R$
32.000,00.
Em defesa a reclamada(o) alega, como prejudicial de mérito, argui
prescrição quinquenal. No mérito alega que a lei prevê o pagamento
em dobro quanto não há gozo no período concessivo, não havendo
sanção para a dobra em relação ao pagamento efetuado após tal
interregno. No mais, impugnou os pedidos da vestibular, requerendo
a improcedência da ação.
Manifestação à defesa.
Por se tratar o reclamado de ente da Administração Pública Direta e
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91218
a reclamatória versar exclusivamente sobre matéria de direito,