1769/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2594
prova técnica sem a necessidade de depósito de honorários
prévios. Vencido o Exmo. Desembargador Benedito Valentini que
periciais prévios (fls. 111/112).
vota pela denegação da segurança.
Prestadas as informações às fls. 128/129 pela MMª. Juíza Erotilde
Ribeiro dos Santos Minharro.
Oficie-se ao MM. Juízo impetrado.
Sem manifestação dos litisconsortes.
Parecer ministerial à fl. 134, pela concessão da segurança.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
É o relatório.
VOTO
Conheço do mandamus, por regular e tempestivo.
A Autoridade impetrada determinou que, para que houvesse a
MANOEL ANTONIO ARIANO
realização da perícia para apuração de nexo causal e culpa em
DESEMBARGADOR RELATOR
virtude do falecimento de Ramon Moreira de Paula, a reclamada
depositasse, previamente, honorários periciais, no valor de R$
VOTOS
Acórdão DEJT
1.000,00, no prazo para apresentação dos quesitos (fl. 22).
Em razão do princípio da gratuidade que vigora no Processo do
Trabalho, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de não
serem exigidos os honorários periciais prévios na Justiça do
Trabalho, conforme disposição da OJ nº 98, da SDI-II, do C. TST,
nos seguintes termos:
"Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito
prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito
Processo Nº MS-1000201-08.2014.5.02.0000
Relator
MANOEL ANTONIO ARIANO
IMPETRANTE
ODAIR TOGNATO
ADVOGADO
GILBERTO MAGALHAES(OAB:
128569/SP)
IMPETRADO
ATO DO MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO
LITISCONSORTE
MINISTERIO DA FAZENDA
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
prévio para custeio dos honorários periciais, dada a
incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o
mandado de segurança visando à realização da perícia,
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR TOGNATO
independentemente do depósito."
Portanto, confirmo a liminar já deferida, tornando-a definitiva, com a
concessão da segurança, para determinar a realização da prova
PODER JUDICIÁRIO
técnica independente de depósito de honorários periciais prévios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Presidiu o julgamento: Desembargador Federal do Trabalho
Salvador Franco de Lima Laurino
• Relator: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Antonio
Ariano
• Revisor: Desembargadora Federal do Trabalho Cíntia Táffari
• Procurador: Dr. Roberto Rangel Marcondes
• Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Federais
PROCESSO SDI-6 - Nº 10002010820145020000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ODAIR TOGNATO
IMPETRADO: ATO DO MMº JUÍZO DA 02ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
do Trabalho: Salvador Franco de Lima Laurino, Roberto Vieira de
Almeida Rezende, Manoel Antônio Ariano, Cíntia Táffari, Silvane
Aparecida Bernardes, Sandra Curi de Almeida, Adalberto
Martins, Benedito Valentini e Ana Maria Moraes Barbosa
Macedo.
• Adiado de 10/06/2015
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios
Individuais nº 6 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
em: por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA,
confirmando a segurança provisória, para determinar a realização
da prova técnica independente de depósito de honorários periciais
Ref. Proc. n. 01605006020055020462 - 02ª VT/SBC
Insurge-se o impetrante contra ato do MM. Juízo da 02ª Vara do
Trabalho de São Bernardo do Campo que, nos autos da execução
fiscal Processo TRT/SP nº 01605006020055020462, manteve a
determinação de penhora, bloqueio de circulação e alienação
judicial em hasta pública de veículo de sua propriedade, requerendo
a concessão de liminar, para suspensão da hasta e do bloqueio,
alegando direito líquido e certo evidenciado por nulidade da
intimação da penhora.
Indeferida a segurança provisória, por não vislumbrados os
requisitos legais (fls. 157/159).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86932