2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
567
PROCESSO: 0000595-23.2017.5.19.0010 (RO)
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso ordinário do autor (exceto quanto
RECORRENTE: ARTHUR PHELLIPE CASADO DE ASSIS
aos documentos de Id 535502b a b5410be) e, no mérito, negar-lhe
provimento.
ADVOGADO: LAMARX MENDES COSTA
Maceió, 29 de novembro de 2018.
RECORRIDO: USINA CAETÉ S.A.
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ ROCHA SARMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA
LAERTE NEVES DE SOUZA
Ementa
Desembargador Relator
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESCISÃO CONTRATUAL.
Acórdão
Processo Nº RO-0000595-23.2017.5.19.0010
Relator
LAERTE NEVES DE SOUZA
RECORRENTE
ARTHUR PHELLIPE CASADO DE
ASSIS
ADVOGADO
LAMARX MENDES COSTA(OAB:
7692/AL)
RECORRIDO
USINA CAETE S A
ADVOGADO
CARLOS ANDRE ROCHA
SARMENTO(OAB: 4443/AL)
RECORRIDO
USINA CAETÉ S/A - UNIDADE
CACHOEIRA
ADVOGADO
CARLOS ANDRE ROCHA
SARMENTO(OAB: 4443/AL)
RECORRIDO
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
ADVOGADO
CARLOS ANDRE ROCHA
SARMENTO(OAB: 4443/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127286
PAGAMENTO PARCELADO. ACORDO COLETIVO ENTRE AS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LIBERDADE NEGOCIAL. É
incabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT no caso concreto,
pois foi firmado Acordo Coletivo entre a reclamada e o sindicato
obreiro, em que se transacionou o pagamento das rescisões
contratuais em cinco parcelas conforme a Cláusula Sexta, cujos
termos foram observados pela empresa integrante do Grupo Carlos
Lyra. A liberdade negocial das categorias profissionais encontra
amparo nos artigos 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT, bem como
na notória situação econômica deficitária do ramo sucroalcooleiro
no estado de Alagoas. Incabível, portanto, o deferimento da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso desprovido.