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TRT19 18/09/2015 -Pág. 32 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 18/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015

32

Processo Nº RO-0000683-64.2012.5.19.0001
Processo Nº RO-00683/2012-001-19-00.0

Relator
Revisor
Redator
Recorrente(s)
Procurador
Advogado
Procurador
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Procurador
Advogado
Advogado
Procurador
Recorrido(s)
Advogado
Advogado

ELIANE ARÔXA
PEDRO INÁCIO
ELIANE ARÔXA
ESTADO DE ALAGOAS
REJANE CAIADO FLEURY
MEDEIROS
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585AL)
REJANE CAIADO FLEURY
MEDEIROS
MANOEL VICENTE DA SILVA
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585AL)
COMPANHIA ALAGOANA DE
RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS - CARHP
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399AL)
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585AL)
ESTADO DE ALAGOAS
REJANE CAIADO FLEURY
MEDEIROS
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399AL)
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585AL)
REJANE CAIADO FLEURY
MEDEIROS
MANOEL VICENTE DA SILVA
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399AL)
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585AL)

RO-0000683-64.2012.5.19.0001 - Segunda Turma

Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código Tributário Nacional, artigo 174.
- divergência jurisprudencial: folha 412, 2 arestos.
Aduz que o FGTS é verba de natureza trabalhista prevista na CF/88
de modo que deve-se aplicar aprescrição qüinqüenal nela prevista,
não devendo prevaler o prazo previsto na lei na Lei n. 8.036/90.
Consta do acórdão:
"Pleito recursal prejudicado, porquanto a sentença de origem já
declarou "a prescrição do direito de ação relativo a todas as verbas
prescritíveis e ajuizáveis por via acionária anteriores à data de
30.04.2007, no que extingo o processo com resolução do mérito em
relação aos pleitos em questão, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho,
ressalvando-se o pleito de diferenças de depósitos de FGTS, que
possui prescrição trintenária, por expressa determinação contida na
Lei nº. 8.036/90" (fl. 315)."
Não atendidoo que estabelece o art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT
(redação dada pela Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014).
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 14, inciso II; artigo 165, §5º; artigo 173, §1º,
da Constituição Federal.

Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.ESTADO DE ALAGOAS
Advogado(a)(s):
1.REJANE CAIADO FLEURY MEDEIROS (AL - 403)
Recorrido(a)(s):
1.COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS - CARHP
2.MANOEL VICENTE DA SILVA
Advogado(a)(s):
1.LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (AL - 8399-D)
2.ANA KILZA SANTOS PATRIOTA (AL - 4585-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 08/01/2015 - fl. 425;
recurso apresentado em 08/01/2015 - fl. 403).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

Sustenta que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da
execução, na condição de responsável subsidiário, visto que a
Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimonial CARHP, integrante da administração indireta estadual, é dotada de
personalidade jurídica própria e patrimônio que não se confundem
com o do Estado de Alagoas, devendo aquela ser a única
responsável pelos créditos resultantes da condenação.
Aduz que não existe lei que imponha a obrigação de responder
pelos possíveis débitos trabalhistas de uma sociedade de economia
mista. Defende tese no sentido de que a sua responsabilização
subsidiária provoca desequilíbrio entre agentes atuantes no âmbito
do direito privado, o que encontra impedimento no artigo 173, da
Constituição Federal. Argumenta que existe distinção entre
sociedades de economia mista e a pessoa jurídica de direito público
interno (art. 14, inciso II, do Código Civil).
Consta do acórdão:
"Acontece que o Estado de Alagoas é o sócio majoritário e
controlador da CARHP não se tendo notícias de que a mesma
possui patrimônio próprio que impeça a transferência da sua
responsabilidade por débitos trabalhistas para o ente público que a
criou.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88852

Deste modo, afigura-se impossível a aplicação ao caso do art. 173,
da Constituição Federal. A inidoneidade financeira da reclamada

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