3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
CUSTOS LEGIS
Os documentos juntados pela recorrente não são suficientes aos
fins colimados pela reclamada. Sobretudo porque a empresa
encontra-se ativa junto à Receita Federal, não há baixa na JUNTA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANDRA LORAINE ARAUJO SOUZA
COMERCIAL, sendo ainda destacável o aspecto mais relevante: a
empresa não juntou balanço contábil. O balanço contábil é
documento hábil a demonstrar todos os ativos e passivos do
PODER JUDICIÁRIO
empreendimento a fim de permitir ao julgador aferir a real condição
JUSTIÇA DO
financeira da recorrente.
INTIMAÇÃO
A Constituição Federal prevê a concessão de assistência jurídica
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f16083
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos
proferido nos autos.
do art. 5º, LXXIV, verbis:
Vistos os autos.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
A primeira reclamada PRESTBRAS PRESTADORA DE SERVICOS
BRASIL EIRELI interpôs recurso ordinário contra a decisão que
Desse modo, porque não comprovada a incapacidade financeira
julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. No entanto,
para arcar com custas e depósito recursal, mantenho a decisão que
deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do
indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
depósito recursal, alegando “encontra-se em graves dificuldades
financeiras” e “encontra-se com seu nome negativado, com saldo
devedor junto aos bancos e com nenhuma movimentação perante a
Com fundamento no artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, bem como no
empresa.” Requereu, ato contínuo, a concessão dos benefícios da
item II, da OJ 269, da SBDI-1, do TST, determino que a recorrente
justiça gratuita que lhe denegado, conforme a r. sentença.
proceda ao recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Alega que, na forma do art. 98 do CPC, é possível a gratuidade da
justiça à pessoa jurídica. Invoca o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF.
Intime-se.
GOIANIA/GO, 26 de março de 2022.
De início, esclareço que o benefício da justiça gratuita pode ser
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
concedido a empregador (pessoa física, firma individual ou pessoa
Desembargadora do Trabalho
jurídica) e abrange taxas, custas processuais, depósito recursal e
Processo Nº ROT-0010414-03.2021.5.18.0129
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ADVOGADO
JOSE FERNANDO DIAS SILVA(OAB:
54990/GO)
RECORRENTE
PRESTBRAS PRESTADORA DE
SERVICOS BRASIL EIRELI
ADVOGADO
MARCOS MARTINS LOPES
FILHO(OAB: 1704/RR)
RECORRIDO
DIANDRA LORAINE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO
JOICE ELIZABETH DA MOTA
BARROSO(OAB: 20986/GO)
ADVOGADO
CARLOS MAGNUM INACIO
PONTES(OAB: 49617/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180316
outros, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC/15. Nesse sentido é o
precedente deste Tribunal AIRO-0010538-28.2016.5.18.0010.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
ocorrerá quando houver prova contundente da falta de condições
financeiras para pagamento das custas e depósito recursal. Vale
dizer, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples
declaração de hipossuficiência. É o que consta no art. 99, §3º, do
CPC. Verbis: