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TRT18 09/12/2021 -Pág. 2119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 09/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

2119

Para a concessão do pleito em epígrafe, faz-se necessário a
presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: existência
de prova inequívoca que comprove a verossimilhança das
alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil

INTIMAÇÃO

reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f469fa7

protelatório do réu, sendo certo que o ônus de demonstrar o

proferida nos autos.

preenchimento dos respectivos requisitos pertence à parte autora.

DECISÃO

Todavia, os requisitos legais que autorizam o Juízo a conceder a
antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária,

RAFAEL MIRANDA CRUVINEL, devidamente qualificado, ajuizou a

não restaram aqui demonstrados. Não obstante a documentação

presente ação de EMBARGOS DE TERCEIRO em face de

juntada nos autos pelo embargante, entendo que se mostra

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA e FRANCISCO

imprescindível a instauração do contraditório entre as partes, com a

DE ASSIS ABREU, também qualificados, requerendo,

oportunização da dilação probatória, haja vista a peculiaridade

liminarmente, que seja determinado o cancelamento da

contida no presente caso.

indisponibilidade realizada por meio do sistema CNIB sobre bem

Esclareço que a ordem de indisponibilidade não se trata de garantia

imóvel que seria de sua propriedade.

do juízo, não acarretando necessariamente em expropriação do

Alega o embargante que, nos autos principais (0010970-

imóvel, revelando-se necessária a penhora e demais atos

07.2017.5.18.0012), foi realizado o registro de indisponibilidade

subsequentes posteriores para seu aperfeiçoamento.

sobre o imóvel de matrícula nº 33.355, registrado no 2º Cartório de

A parte autora não demonstra que o simples registro de

Registro de Imóveis de Goiânia-GO, o qual ainda está em nome de

indisponibilidade no imóvel supramencionado é capaz lhe gerar

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica

prejuízos irremediáveis, razão pela qual não vislumbro a presença

que está sendo executada nos autos principais.

do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300

Todavia, embora não esteja registrado em seu nome, afirma o

do CPC). Ademais, a possibilidade de irreversibilidade do

embargante que o imóvel objeto de restrição é de sua propriedade.

provimento judicial impede o deferimento da medida de natureza

Informa que, em 19/12/1985, a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO

satisfativa, vez que a liminar pretendida pela embargante se

DE GOIÂNIA realizou a venda do mencionado imóvel ao Sr. Wilson

confunde com o próprio mérito da ação.

José Bueno, que, por sua vez, em 10/12/1989, vendeu o bem ao Sr.

Destarte, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.

Jean Cruvinel da Cunha, o seu pai, que acabou falecendo em

Recebo os presentes Embargos de Terceiro, suspendendo-se a

09/08/2012, sendo o embargante seu único filho.

execução em curso nos autos principais n° 0010970-

Alega o embargante ainda que ajuizou ação de usucapião para que

07.2017.5.18.0012, relativamente ao imóvel objeto da restrição, até

fosse reconhecida a sua propriedade sobre o imóvel, tendo em vista

o julgamento final da presente ação.

a impossibilidade de transferência, em face da indisponibilidade

Certifique-se a suspensão naqueles autos.

registrada sobre o bem.

Intime-se o embargante desta decisão.

Assevera, portanto, que o imóvel objeto da indisponibilidade não

Notifique-se o embargado (Sr. FRANCISCO DE ASSIS ABREU),

pertence mais à parte executada nos autos principais, ou seja,

por meio de seu procurador cadastrado na ação principal, para,

quando da ordem de realização da restrição, o imóvel já pertencia

querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa.

ao embargante, não havendo razão, portanto, para a continuação

Cadastre-se e intime-se o terceiro interessado (COMPANHIA DE

do lançamento de atos constritivos sobre o bem.

URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA), para, querendo, manifestar-se

Junta procuração e documentos.

acerca dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Inicialmente, observo que o embargante inseriu equivocadamente
como embargado a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE
GOIÂNIA, pessoa jurídica executada nos autos principais, ao passo
que, nesse caso, o embargado é apenas o autor do processo
principal, Sr. FRANCISCO DE ASSIS ABREU. Assim, determino
que a Secretaria retifique a autuação, para que conste este como
embargado e aquele como terceiro interessado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175344

GMR
GOIANIA/GO, 09 de dezembro de 2021.
WANESSA RODRIGUES VIEIRA
Juíza do Trabalho Substituta

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