3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2119
Para a concessão do pleito em epígrafe, faz-se necessário a
presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: existência
de prova inequívoca que comprove a verossimilhança das
alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil
INTIMAÇÃO
reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f469fa7
protelatório do réu, sendo certo que o ônus de demonstrar o
proferida nos autos.
preenchimento dos respectivos requisitos pertence à parte autora.
DECISÃO
Todavia, os requisitos legais que autorizam o Juízo a conceder a
antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária,
RAFAEL MIRANDA CRUVINEL, devidamente qualificado, ajuizou a
não restaram aqui demonstrados. Não obstante a documentação
presente ação de EMBARGOS DE TERCEIRO em face de
juntada nos autos pelo embargante, entendo que se mostra
COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA e FRANCISCO
imprescindível a instauração do contraditório entre as partes, com a
DE ASSIS ABREU, também qualificados, requerendo,
oportunização da dilação probatória, haja vista a peculiaridade
liminarmente, que seja determinado o cancelamento da
contida no presente caso.
indisponibilidade realizada por meio do sistema CNIB sobre bem
Esclareço que a ordem de indisponibilidade não se trata de garantia
imóvel que seria de sua propriedade.
do juízo, não acarretando necessariamente em expropriação do
Alega o embargante que, nos autos principais (0010970-
imóvel, revelando-se necessária a penhora e demais atos
07.2017.5.18.0012), foi realizado o registro de indisponibilidade
subsequentes posteriores para seu aperfeiçoamento.
sobre o imóvel de matrícula nº 33.355, registrado no 2º Cartório de
A parte autora não demonstra que o simples registro de
Registro de Imóveis de Goiânia-GO, o qual ainda está em nome de
indisponibilidade no imóvel supramencionado é capaz lhe gerar
COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica
prejuízos irremediáveis, razão pela qual não vislumbro a presença
que está sendo executada nos autos principais.
do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300
Todavia, embora não esteja registrado em seu nome, afirma o
do CPC). Ademais, a possibilidade de irreversibilidade do
embargante que o imóvel objeto de restrição é de sua propriedade.
provimento judicial impede o deferimento da medida de natureza
Informa que, em 19/12/1985, a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO
satisfativa, vez que a liminar pretendida pela embargante se
DE GOIÂNIA realizou a venda do mencionado imóvel ao Sr. Wilson
confunde com o próprio mérito da ação.
José Bueno, que, por sua vez, em 10/12/1989, vendeu o bem ao Sr.
Destarte, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Jean Cruvinel da Cunha, o seu pai, que acabou falecendo em
Recebo os presentes Embargos de Terceiro, suspendendo-se a
09/08/2012, sendo o embargante seu único filho.
execução em curso nos autos principais n° 0010970-
Alega o embargante ainda que ajuizou ação de usucapião para que
07.2017.5.18.0012, relativamente ao imóvel objeto da restrição, até
fosse reconhecida a sua propriedade sobre o imóvel, tendo em vista
o julgamento final da presente ação.
a impossibilidade de transferência, em face da indisponibilidade
Certifique-se a suspensão naqueles autos.
registrada sobre o bem.
Intime-se o embargante desta decisão.
Assevera, portanto, que o imóvel objeto da indisponibilidade não
Notifique-se o embargado (Sr. FRANCISCO DE ASSIS ABREU),
pertence mais à parte executada nos autos principais, ou seja,
por meio de seu procurador cadastrado na ação principal, para,
quando da ordem de realização da restrição, o imóvel já pertencia
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa.
ao embargante, não havendo razão, portanto, para a continuação
Cadastre-se e intime-se o terceiro interessado (COMPANHIA DE
do lançamento de atos constritivos sobre o bem.
URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA), para, querendo, manifestar-se
Junta procuração e documentos.
acerca dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inicialmente, observo que o embargante inseriu equivocadamente
como embargado a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE
GOIÂNIA, pessoa jurídica executada nos autos principais, ao passo
que, nesse caso, o embargado é apenas o autor do processo
principal, Sr. FRANCISCO DE ASSIS ABREU. Assim, determino
que a Secretaria retifique a autuação, para que conste este como
embargado e aquele como terceiro interessado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175344
GMR
GOIANIA/GO, 09 de dezembro de 2021.
WANESSA RODRIGUES VIEIRA
Juíza do Trabalho Substituta