3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
RELATÓRIO
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relação à determinação de incidência de juros de mora a partir da
data do ajuizamento da ação, o que acarretou à coisa julgada e,
consequente, contradição no julgado" e que "a reclamada não
SANDRO MARCOS BORBA opôs embargos de declaração
recorreu da fixação de juros de mora a partir da data do ajuizamento
alegando contradição no julgado.
da ação, acarretando a coisa julgada e, consequente imutabilidade
do título executivo. Assim, houve o trânsito em julgado da sentença
Não houve necessidade de ouvir a parte contrária, diante da
primária em relação à determinação de aplicação de incidência de
impossibilidade de se atribuir efeito modificativo aos embargos de
juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação.
declaração.
Logo, em relação aos juros de mora permanecem os termos da
sentença primária, ou seja, a incidência de juros de mora de 1% a
É o relatório.
partir da data do ajuizamento da ação, considerando que houve
disposição expressa a esse respeito, que não foi objeto de
impugnação pelos recursos ordinários interpostos pelas partes,
motivo pelo qual transitou em julgado e, portanto, imutável na fase
FUNDAMENTAÇÃO
de liquidação de sentença".
Muito bem.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante
ADMISSIBILIDADE
contra a decisão que simplesmente adequou a decisão recorrida ao
decidido pelo STF na ADC 58.
A alegação do embargante é de que "a sentença primária
determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
data do ajuizamento da ação, por aplicação do disposto no art. 883
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
da CLT, sendo que não houve recurso em relação à determinação
conheço.
de incidência de juros de mora a partir da data do ajuizamento da
ação, o que acarretou à coisa julgada e, consequente, contradição
no julgado".
Sem ambages, é patente que o embargante não apontou
contradição nenhuma: sua pretensão é ver declarado o alegado
"trânsito em julgado da sentença primária em relação à
MÉRITO
determinação de aplicação de incidência de juros de mora contados
a partir da data do ajuizamento da ação", o que é insuscetível de
apreciação pela via eleita.
Do exposto, porque não há nenhuma contradição a ser sanada,
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRADIÇÃO
rejeito os embargos.
Disse o embargante que "a decisão embargada apresenta-se
contraditória no particular, tendo em vista que no presente caso a
sentença primária determinou a incidência de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, por aplicação do
disposto no art. 883 da CLT, sendo que não houve recurso em
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Conclusão