3164/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
CIELO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
691
ÉLCIO JÚNIO DA SILVA em face de C.P LICIO AUTO CENTER ME e CLÁUDIO PEREIRA LÍCIO.
O exequente interpõe agravo de petição insistindo na medida
- C.P LICIO AUTO CENTER - ME
requerida como forma dar-se efetividade à presente execução.
Não houve contraminuta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - AP-0010630-92.2014.5.18.0101
Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.
É o relatório.
RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE : ÉLCIO JÚNIO DA SILVA
ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO
VOTO
ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA
ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL
ADVOGADO : GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO : C.P LICIO AUTO CENTER - ME
ADVOGADO : FÁBIO LÁZARO ALVES
AGRAVADO : CLÁUDIO PEREIRA LÍCIO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.
ADVOGADO : FÁBIO LÁZARO ALVES
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ : PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES
MÉRITO
EMENTA: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO
CONVÊNIO SIMBA. O Convênio SIMBA é uma ferramenta que tem
como finalidade a investigação de movimentações bancárias em
CONSULTA AO SIMBA
execuções vultosas ou de grande complexidade, que possam
evidenciar crime. Dessa forma, a necessidade do afastamento do
sigilo bancário deve ser efetivamente justificada, restando inviável
quando os motivos apresentados no pedido do exequente mostrar-
Insiste o credor na consulta ao SIMBA, como forma de se dar
efetividade à presente execução.
se genérico." (TRT18, AP - 0010524-67.2013.5.18.0101, Rel.
Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA,
30/03/2020).
Alega, basicamente, que o presente feito já se arrasta há mais 6
anos, sem qualquer perspectiva de êxito no recebimento de seus
créditos..
Que tal medida tem previsão na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº
RELATÓRIO
067/2014 e que "...o art. 1º, §4º, da LC 105/2001, que trata do sigilo
das operações bancárias, de forma alguma impede a quebra de
sigilo bancário quando por ordem judicial."
O Ex.mo Juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, da Eg. 1a Vara do
Trabalho de Rio Verde, proferiu decisão, rejeitando o pedido de
consulta ao SIMBA, nos autos de execução trabalhista movida por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163122
Cita precedente nesse sentido da Eg. 1a Turma deste Regional e
pugna pela reforma da decisão.