3161/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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Não constando dos Embargos, sequer por amostragem, a
Assim, a partir de 01/04/2013, em razão da vigência da Medida
demonstração dos supostos equívocos existentes no computo das
Provisória nº 601, de 02/12/2012, a contribuição previdenciária das
diferenças de comissões, resta prejudicado o pedido de retificação
empresas que exercem a atividade econômica da Reclamada,
dos cálculos do v. acórdão líquido, cuja conta fica mantida, no
CNAE 4753-9, passou a ser calculado sob a receita bruta da
particular.
empresa, em substituição ao recolhimento sobre a folha de
pagamento, tendo esse tratamento diferenciado perdurado até
Embargos de Declaração a que se rejeita, nesse ponto.
03/06/2013, data em que a Medida Provisória nº 601 perdeu sua
eficácia, por falta de votação no Congresso Nacional.
DO RECOLHIMENTO PREVIDECIÁRIO PATRONAL
Nada obstante, a Lei nº 12.844/2013 tornou a inserir as empresas
A Reclamada alega, em Embargos de Declaração, que o CNAE da
enquadradas no CNAE 4753-9 neste regime de tributação
empresa 4753-9/00 teria tido enquadramento obrigatório no regime
diferenciado, fixando o recolhimento da contribuição sobre a receita
de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, no período
bruta, de forma obrigatória, a partir de 01/11/2013, sendo que a
entre 01/04/2013 até 30/11/2015, a teor do art. 1º da IN nº
partir de 01/12/2015, por força da Lei nº 13.161/2015, esse regime
1436/2013 da RFB, acarretando que nesse respectivo período não
de tributação diferenciado se tornou facultativo, podendo o
seria necessária a comprovação da opção da empresa por este
contribuinte escolher a forma de tributação, se pela forma tradicional
regime tributário diferenciado.
(contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma de
recolhimento diferenciada (contribuição sobre a receita bruta).
Pugna por "esclarecimento quanto ao período de enquadramento
obrigatório, sob pena de recolhimento em duplicidade".
Nesse contexto, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº
1436, de 30/12/2013, que em seu art. 1º, § 5º, dispõe in verbis:
Com razão.
"§ 5º. As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
Pelo v. acórdão embargado restou fundamentado que a Reclamada
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de
não provou a sua opção pelo regime de tributação diferenciado da
dezembro de 2015)
Lei nº 12.546/2011, razão pela qual foram mantidos os cálculos da r.
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
sentença líquida, em que a contribuição previdenciária de cota parte
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de
do empregador foi apurada nos moldes do art. 22 da lei nº 8.212/91.
dezembro de 2015)
II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.
Entretanto, o v. acórdão embargado não examinou a questão sob o
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de
enfoque da obrigatoriedade do enquadramento da Reclamada no
dezembro de 2015)".
regime da Lei nº 12.546/2011, no período discutido pela
Embargante, qual seja: de 01/04/2013 até 30/11/2015.
No caso, considerando que a Contadoria apurou as contribuições
previdenciárias nos moldes delineados no art. 22 da lei nº 8.212/91,
Dessa forma, a fim de sanar a omissão, passo a examinar essa
é devida a retificação para que seja observada o regime da Lei nº
questão.
12.546/2011, no período entre 01/04/2013 a 03/06/2013, de
vigência da MP nº 601, de 02/12/2012, e a partir de 01/11/2013 até
Pois bem.
30/11/2015, períodos em que era obrigatório o recolhimento da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta da Reclamada.
A Medida Provisória nº 601, de 02/12/2012, acrescentou o anexo II
à Lei nº 12.546, de 14/12/2011, ampliando o rol de empresas
Quanto ao período posterior a 30/11/2013, em que a Reclamada
abrangidas por esse regime de tributação diferenciado, dentre as
não provou a opção pelo regime de tributação diferenciado da Lei nº
quais foi incluída a atividade econômica da Reclamada, CNAE 4753
12.546/2011, deve a contribuição previdenciária patronal ser
-9, Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e
apurada nos moldes do art. 22 da lei nº 8.212/91.
Equipamentos de Áudio e Vídeo.
Registre-se ainda que com relação ao período anterior à Medida
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