3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
4895
Juiz Titular de Vara do Trabalho
“BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ARTIGO 139, IV, DO CPC. A
determinação de bloqueio de cartões de crédito, de suspensão de
CNH e de retenção de passaporte, além de adentrar em seara
estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de
cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da
pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma
dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se
mostra útil ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao
devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se
pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do
Processo Nº ATOrd-0000300-34.2014.5.18.0231
FLORISVALDO MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBERTA RODRIGUES
HONORATO(OAB: 3817/TO)
ADVOGADO
RENATA MEDINA FELICI(OAB:
28900/GO)
RÉU
DANIEL GALDINO DOS SANTOS
RÉU
LUCILIA DOS SANTOS
RÉU
EGE CONSTRUTORA EIRELI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORISVALDO MOREIRA DOS SANTOS
devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a lei não
prevê.” (TRT18, AP - 0001227-29.2010.5.18.0008, Rel. GENTIL PIO
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 23/10/2020)
PODER
“EMENTA: MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA
JUDICIÁRIO
CNH. O fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, do
CPC, dispor que o juiz poderá determinar todas medidas indutivas,
INTIMAÇÃO
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e166a
franquia à determinação de instrumentos capazes de alcançar a
proferido nos autos.
liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado
Vistos os autos.
o sistema jurídico em sua totalidade. Nessa linha de raciocínio,
portanto, a ocorrência de diversas tentativas frustradas de
INDEFIRO o requerimento para oficiar à Receita a fim de obter a
localização de bens dos executados passíveis de penhora não
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
autoriza, por si só, a aplicação das medidas coercitivas requeridas.
(DIMOF) e a Declaração de Operações com Cartões de Crédito
Recurso conhecido e desprovido, no particular.” (TRT18, AP -
(DECRED), tendo em vista que tais informações não permitem a
0010034-24.2015.5.18.0053, Rel. GERALDO RODRIGUES DO
localização de bens penhoráveis, mas, tão somente a
NASCIMENTO, 2ª TURMA, 24/06/2020)
movimentação de valores.
Em relação ao convênio BacenJud, desnecessária a renovação
requerida pelo exequente, uma vez que após cadastrado no SABB,
O exequente pugna, ainda, pela apreensão da CNH e passaporte
ele é manejado diariamente, até a garantia integral da execução.
dos executados; bloqueio de cartões de crédito e a penhora de
Por fim, considerando que, em geral, os bens que guarnecem o
“bens móveis que guarnecem a moradia dos executados”, tais como
imóvel do executado são de pouca monta ou são impenhoráveis por
“aparelho celular, videogame, computador e outros aparelhos
expressa disposição legal e que não há qualquer indício de que o
eletrodomésticos”.
executado mantenha no imóvel bens penhoráveis de elevado valor
que possam garantir a execução, INDEFIRO a livre penhora de
Entendo que a apreensão/suspensão/retenção de passaporte, a
bens em seu endereço. Ademais, é fato público e notório que os
suspensão/cancelamento de Carteira Nacional de Habilitação
bens que guarnecem os imóveis têm pouco valor comercial e não
(CNH), e meios similares ou análogos indiscutivelmente
despertam interesse em hasta pública.
draconianos, são medidas cabíveis em caráter absolutamente
INTIME-SE.
excepcional, e apenas naqueles casos concretos em que está
Após, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.
provado, cabalmente, que o devedor, de forma ostensiva, esteja
adotando um estilo de vida incompatível ou em contradição com o
estado de insolvência que espelha a execução, com demonstração
POSSE/GO, 16 de dezembro de 2020.
inequívoca de blindagem patrimonial visando a não-satisfação da
dívida, o que não é o caso in comento.
WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
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