2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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1.436/2013, Anexo I, e incide sobre um percentual fixo seu
faturamento.
RECURSO DA EXECUTADA.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição alegando
que a desoneração prescrita no Anexo I da Instrução Normativa nº
HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 85, IV DO TST.
1436/2013 se refere ao CNAE 4753-91, ao passo que no TRCT
consta que a executada se encontra enquadrada no CNAE 4753-90,
A r. sentença concluiu pela correção da apuração das horas extras,
não inserido no Anexo I da Instrução Normativa referida.
considerando que não há horas destinadas a compensação de
Requer a retificação dos cálculos de liquidação.
jornada fixada no título exequendo.
O art. 1º da IN nº 1436/2013 da Receita Federal disciplina a
A executada argumenta que a sentença determinou a incidência da
incidência da contribuição previdenciária sobre o faturamento bruto
Súmula n. 85, IV do TST, o que não foi alterado no julgamento do
para alguns seguimentos da economia. Vejamos:
recurso ordinário. Desse modo, entende incorreto o cálculo. Pede
Art. 1º. As contribuições previdenciárias das empresas que
reforma.
desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam
De início, esclareço que a r. sentença originária aplicou a
os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta,
inteligência da Súmula 85, IV do TST, ao condenar a reclamada a
em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a
pagar horas extras. Cita-se:
folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
Defiro, pois, o pedido de horas extras decorrentes da
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os
descaracterização do banco de horas, devendo ser aplicado o
períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o
disposto na Súmula 85, IV, do TST, parte final, verbis, "as horas que
disposto nesta Instrução Normativa.
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
Em consulta ao CNPJ n. 33.041.260/0652-90 constante no Estatuto
extraordinárias e, quanto aquelas destinadas à compensação,
Social da executada, fl. 490, na página eletrônica da Receita
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
Federal, verifica-se que a reclamada tem atividade econômica
extraordinário".
principal classificada no Código CNAE 4753-9-00, que corresponde
Deverão ser observados os controles de ponto colacionados. (Fl.
a "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
671.)
equipamentos de áudio e vídeo".
Não obstante, o capítulo foi modificado pelo provimento do recurso
Além disso, no código e descrição das atividades econômicas
ordinário do autor, substituído da seguinte forma:
secundárias na referida consulta, a agravada está enquadrada no
Assim como o MM. Juiz a quo, tenho que inválido o acordo de
código 4713-0-04 e 4744-0-02, equivalente a "Lojas de
compensação de horas.
departamentos ou magazines" e "Comércio varejista de madeira e
...
artefatos".
Destarte, nego provimento ao apelo da reclamada e dou parcial
Registre-se que o CNAE da atividade principal constante no cartão
provimento ao recurso do reclamante para, declarando inválidos os
de CNPJ consultado referido é idêntico ao indicado no TRCT fl. 415.
controles de frequência, deferir horas extras e os reflexos em
Com efeito, tais códigos de atividades encontram-se descritos no
repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas da
Anexo I da IN nº 1436/2013. Cabe elucidar que o código 4753-91,
gratificação constitucional correspondente, 13º salários e FGTS
constante do citado Anexo como "Comércio varejista especializado
mais indenização por dispensa imotivada, conforme jornada
de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", não existe
declinada na inicial e comprovada pelas testemunhas, exceto
na página eletrônica https://cnae.ibge.gov.br, pois nesta consta
quanto aos dias de feriados, em que será observada a jornada limite
apenas o 4753-9. Portanto, verifica-se que no Anexo I o acréscimo
de 6hrs, prevista na cláusula 28ª, § 1º, da CCT - fl. 97. Já houve
do dígito "1" ao final do referido código corresponde evidentemente
determinação de dedução daquelas comprovadamente pagas. (Fls.
a um erro material.
817/818.)
Dessa maneira, como os códigos 4753-9, 4713-0-04 e 4744-0-02,
Como se vê, foi declarada a invalidade da alegada compensação de
atinentes à executada, encontram-se inseridos no Anexo I da
jornada e a reclamada restou condenada a pagar a integralidade
Instrução Normativa nº 1436/2013, está correta a decisão que
das horas extras - horas trabalhadas acrescidas do adicional. O
indeferiu a pretensão do exequente.
comando decisório não determinou a aplicação da Súmula n. 85, IV
Nega-se provimento.
do C. TST.
Portanto, o cálculo das horas extras - e não apenas do adicional -
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