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TRT18 08/01/2020 -Pág. 1708 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 08/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020

1708

Fica a parte acima intimada para comprovar o pagamento

A parte demandante peticionou requerendo a antecipação parcial

deR$500,00 a título de honorários periciais aos quais o reclamante

dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada expedição de

foi sucumbente, cujo recolhimento será realizado pela reclamada.

alvará judicial para a liberação do saldo em sua conta vinculada,

Prazo de 05 dias

certidão narrativa para percepção do benefício seguro-desemprego
e baixa na sua CTPS.

Nos termos do art. 273 do CPC, três são, basicamente, os
RIO VERDE, 7 de Janeiro de 2020.

requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela: prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
periculum in mora e ausência de irreversibilidade do provimento
antecipado.

ADRIANA INEZ LENZ
Analisando-se os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária,
Servidor(a)

que não há demonstração da presença dos requisitos essenciais

Notificação
Processo Nº ATSum-0010008-03.2020.5.18.0101
AUTOR
JOSE SOARES FILHO
ADVOGADO
DENNER DOUGLAS GOMES
CLEMENTE(OAB: 42451/GO)
RÉU
USINA SANTA HELENA DE ACUCAR
E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL

previstos em lei, quais sejam, a prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação (caput, art. 273/CPC), conciliada,
alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso
de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório
do réu (inciso II), porquanto não há como comprovar se o autor

Intimado(s)/Citado(s):

compareceu ou não na data e hora constante do documento de ID

- JOSE SOARES FILHO
352af2c para fins rescisórios .

Ademais, verificados os requisito do artigo 273 do CPC a presente
PODER JUDICIÁRIO

decisão poderá ser revista a qualquer tempo.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso posto, indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.
ATSum - 0010008-03.2020.5.18.0101
AUTOR: JOSE SOARES FILHO

Intime-se o autor desta decisão.

Notifique-se a reclamada.

Processo: 0010008-03.2020.5.18.0101
Reclamante: JOSE SOARES FILHO
Reclamado(a): USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL
S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145429

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