2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
1708
Fica a parte acima intimada para comprovar o pagamento
A parte demandante peticionou requerendo a antecipação parcial
deR$500,00 a título de honorários periciais aos quais o reclamante
dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada expedição de
foi sucumbente, cujo recolhimento será realizado pela reclamada.
alvará judicial para a liberação do saldo em sua conta vinculada,
Prazo de 05 dias
certidão narrativa para percepção do benefício seguro-desemprego
e baixa na sua CTPS.
Nos termos do art. 273 do CPC, três são, basicamente, os
RIO VERDE, 7 de Janeiro de 2020.
requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela: prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
periculum in mora e ausência de irreversibilidade do provimento
antecipado.
ADRIANA INEZ LENZ
Analisando-se os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária,
Servidor(a)
que não há demonstração da presença dos requisitos essenciais
Notificação
Processo Nº ATSum-0010008-03.2020.5.18.0101
AUTOR
JOSE SOARES FILHO
ADVOGADO
DENNER DOUGLAS GOMES
CLEMENTE(OAB: 42451/GO)
RÉU
USINA SANTA HELENA DE ACUCAR
E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
previstos em lei, quais sejam, a prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação (caput, art. 273/CPC), conciliada,
alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso
de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório
do réu (inciso II), porquanto não há como comprovar se o autor
Intimado(s)/Citado(s):
compareceu ou não na data e hora constante do documento de ID
- JOSE SOARES FILHO
352af2c para fins rescisórios .
Ademais, verificados os requisito do artigo 273 do CPC a presente
PODER JUDICIÁRIO
decisão poderá ser revista a qualquer tempo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso posto, indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.
ATSum - 0010008-03.2020.5.18.0101
AUTOR: JOSE SOARES FILHO
Intime-se o autor desta decisão.
Notifique-se a reclamada.
Processo: 0010008-03.2020.5.18.0101
Reclamante: JOSE SOARES FILHO
Reclamado(a): USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL
S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145429