2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
1966
Justiça do Trabalho não tem competência para executar empresa
preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnando pelo
em recuperação judicial. Logo, tampouco o terá para desconsiderar
desprovimento do recurso.
sua personalidade jurídica em caso de falência. Há no caso
incidência da vis attractiva do juízo universal em relação aos bens
É o relatório.
da empresa e de seu sócio. Acolho preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do presente feito.
VOTO
RELATÓRIO
Antes de principiar a análise das insurgências recursais, importa
esclarecer que as folhas citadas no corpo deste decisum referem-se
ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de
simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.
Trata-se de agravo de petição interposto por MASSA FALIDA DE
CORAL - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. (fls. 128/134, vol. II),
almejando reforma da decisão de fls. 116/119, vol. II, proferida pelo
Ex. mo Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da Egrégia
Segunda Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, na execução movida
por OSMIR FERREIRA LIMA em face da agravante e de
SEMENTES AGROVERDE LTDA., COOPERATIVA INDUSTRIAL
DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO COMIGO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT.
A agravante MASSA FALIDA DE CORAL - EMPRESA DE
SEGURANÇA LTDA., demonstra inconformismo quanto à ordem de
instauração de IDPJ em seu desfavor.
A contraminuta do exequente veio às fls. 140/147, vol. II.
O Parquet se manifestou às fls. 152/154, vol. II, apresentando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134512
ADMISSIBILIDADE