2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
1150
instrumento interposto pela Autora e dar-lhe provimento; ainda por
A CLT prevê:
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso destrancado e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
"Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), ELVECIO
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
MOURA DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.Presente na
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
competentes."
do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pelo Chefe
Substituto do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Diogo de Sousa
Não consta dos autos as CCT's aplicáveis à espécie, mas a própria
Lima.
autora cita a norma na inicial (fl. 07), nos seguintes termos:
Goiânia, 07 de fevereiro de 2019.
"Por sua vez, conforme a própria descrição do Auditor e como
constante do AI objeto destas manifestações, a Cláusula Trigésima
Assinatura
Quarta da CCT em vigor entre as partes empregado empregador e
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
com vigência no período de 01/01/14 a 31/03/15, reza:
Relatora
Acórdão
'Quando as empresas exigirem expressamenteo uso de uniforme,
entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam
obrigados a fornecê-los gratuitamente'. (os grigos aqui são da
defesa)." (sic)
Assim, não resta dúvida de que autora, ao estipular as cores
possíveis na vestimenta, mesmo que de forma indireta, impôs o uso
de uniforme padronizado, o que atrai a aplicação dos dispositivos
supratranscritos, motivo pelo qual nada há a reformar no julgado.
Mantenho.
CONCLUSÃO
Processo Nº RO-0012081-03.2017.5.18.0052
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
SONIA MENDES FERREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
GABRIELLA ALESSANDRA
MONTEIRO BEZE(OAB: 18189/GO)
RECORRENTE
FRANCIELE OLIVEIRA CARVALHO
ARAUJO
ADVOGADO
GABRIELLA ALESSANDRA
MONTEIRO BEZE(OAB: 18189/GO)
RECORRENTE
JONATHAN OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO
GABRIELLA ALESSANDRA
MONTEIRO BEZE(OAB: 18189/GO)
RECORRIDO
SILVEIRA COMERCIAL DE
VERDURAS LTDA - ME
ADVOGADO
ALESSANDRO RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 22589-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, e dou
-lhe provimento.
- FRANCIELE OLIVEIRA CARVALHO ARAUJO
- JONATHAN OLIVEIRA CARVALHO
- SILVEIRA COMERCIAL DE VERDURAS LTDA - ME
- SONIA MENDES FERREIRA DE CARVALHO
Conheço do recurso ordinário da autora e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação expendida.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Desembargadora Relatora
Identificação
PROCESSO TRT - RO - 0012081-03.2017.5.18.0052
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
ACÓRDÃO
RECORRENTE : 1. SONIA MENDES FERREIRA DE CARVALHO
Cabeçalho do acórdão
ADVOGADO : GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE
Acórdão
RECORRENTE : 2. ANA CLARA FERREIRA CARVALHO
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
ADVOGADO : GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
RECORRENTE : 3. FRANCIELE OLIVEIRA CARVALHO ARAUJO
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
ADVOGADO : GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130888