2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
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correspondente a cada parte do trajeto.
Neste diapasão, utilizo-me das informações consignadas na Ata
Notarial e, assim, admito que o percurso verificado entre o trevo
DIMIC e a sede da reclamada era percorrido em 5 minutos, de
modo que remanescem 10 minutos para o restante do trajeto.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Isso posto, reduzo a condenação da reclamada ao pagamento de
cinco minutos in itinere por trecho, nos dias em que a jornada de
trabalho do reclamante começou ou terminou dentro do intervalo
compreendido entre às 6h30 às 22h, mantendo incólume a
condenação em relação aos dias em que a jornada teve início ou
fim fora desse intervalo e, ainda, levando-se em consideração que a
r. sentença deferiu apenas parcialmente o direito às horas in itinere,
já que o autor na maioria dos dias se deslocou em seu próprio
Busca o reclamante a reforma do ato decisório que indeferiu o
veículo para a empresa.
pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na
conclusão do laudo pericial.
Dou parcial provimento.
O reclamante recorre. Argumenta que o laudo pericial está eivado
de vícios por utilizar como premissa para sua conclusão apenas um
documento fornecido pela reclamada, constando a suposta
frequência do reclamante a ambientes comprovadamente
perigosos.
Sustenta que o indigitado documento, com poucos registros
apontando o abastecimento realizado pelo autor, foi fornecido de
maneira unilateral pela empresa e não demonstra a realidade
vivenciada pelo autor.
Afirma que os depoimentos testemunhais lograram comprovar que o
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
autor trabalhou, diariamente, em um ambiente perigoso, nos dois
primeiros anos do contrato e, de duas ou três vezes por semana,
posteriormente. Nesses termos, entende que, efetivamente,
desenvolveu e esteve exposto a operações perigosas e este contato
frequente não pode ser considerado como eventual.
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