2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
4668
FGTS e 40%, DSR e verbas rescisórias, corrigidas e atualizadas até
A demandante explanou que o Programa de Dependência e
a data do efetivo pagamento" (fl. 25).
Recuperação - PDR1 "consiste em um encontro para orientação
docente sobre o trabalho para complementação de carga horária
A reclamada não impugnou a pretensão obreira. Por outro lado, a
mais um encontro para entrevista avaliativa sobre o conteúdo do
demandante encartou ao caderno processual indício de prova
trabalho, no total de 02 horas/aula para cada aluno" (fl. 24).
quanto à sua ativação no Regime de Dependência e Recuperação
da Aprendizagem, em junho de 2013 (fl. 103), conquanto
(...)
parcialmente ilegível.
Por isso, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de
Dessarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao
"1,5 horas/aulas semanais acrescidas de 50%, conforme CCT, nos
pagamento das aulas ministradas no RDR2 - Regime de
meses de setembro a dezembro/2013, ao valor de hora/aula de R$
Dependência e Recuperação da Aprendizagem, nos termos da
40,92 e 1,5 horas/aula em junho/2013 ao valor da hora/aula de R$
petição inicial, excetuado o adicional de 50%, conforme já
43,86, bem como os seus reflexos legais em férias como 1/3,
décimo terceiro salário, FGTS e 40%, DSR e verbas rescisórias,
decidido em tópico precedente, com reflexos em descansos
corrigidas e atualizadas até a data do efetivo pagamento" (fl. 24).
semanais remunerados, salários trezenos, férias acrescidas do
terço constitucional e depósitos relativos ao FGTS (não há falar em
A reclamada, por sua vez, não resistiu à pretensão obreira,
reflexos nas verbas rescisórias, uma vez que o contrato foi rompido
tornando a matéria incontroversa.
em 2015)." (ID. 84a8530 - Pág. 8/20).
Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao
pagamento das aulas ministradas no Programa de Dependência e
Recuperação - PDR1, nos termos da petição inicial, excetuado o
Forte nessas razões, nego provimento.
adicional de 50%, conforme já decidido em tópico precedente, com
reflexos em descansos semanais remunerados, salários trezenos,
férias acrescidas do terço constitucional e depósitos relativos ao
FGTS (não há falar em reflexos nas verbas rescisórias, uma vez
que o contrato foi rompido em 2015).
(...)
Informou a autora que o Regime de Dependência e Recuperação da
Aprendizagem - RDR2 "consiste na ministração de 20 horas/aula
para cada aluno em dependência, incluindo uma avaliação escrita
sobre o conteúdo da disciplina" (fl. 25).
SALÁRIOS POR ORIENTAÇÃO DE MONOGRAFIA E
PARTICIPAÇÃO EM "BANCAS"
Continuou alegando que "no mês de junho do ano de 2013 a
Reclamante ministrou 03 RDR, perfazendo o total de 60 horas/aula,
conforme Atas em anexo, perfazendo o total de R$ 13,33 horas/aula
semanais, sendo que, conforme contracheques do período em
anexo, não foram pagas" (fl. 25).
Sendo assim, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento
do "valor de 13,33 horas/aulas horas/aula semanais acrescidas de
50%, conforme CCT, ao valor da hora/aula de R$ 43,86, bem como
os seus reflexos legais em férias como 1/3, décimo terceiro salário,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115244