2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
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a qual foi confirmada pelo julgamento de segundo grau, condenou a
reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o
período não alcançado pela prescrição, sem estabelecer nenhuma
exclusão dos períodos de afastamento. Vejamos:
Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento,
nos termos da fundamentação supra.
"Inicialmente, cumpre registrar que a prova oral produzida concluiu
que a reclamante adentrava na pista onde estavam as aeronaves
com frequência, tanto que reconhecido o desvio de função.
É como voto.
De mais a mais, a prova técnica, cujo laudo repousa no ID (626ea7f
- pg. 36/37) concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente
perigoso, nos termos da NR 16, pelo que julgo procedente o pedido
de adicional de periculosidade (30% sobre o salário base do agente
de , bem como os reflexos aeroporto) da parcela em aviso prévio,
férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não há reflexos em
repouso semanal remunerado, ante a periodicidade mensal da
verba (lei 605/49)". (ID. 3597414)
ACÓRDÃO
Deste modo, considerando que não consta comando sentencial
determinação de exclusão dos períodos de afastamento, tem-se
que os cálculos apresentados pela contadora estão em
conformidade com o título executivo.
Mantenho.
Cabeçalho do acórdão
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108042