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TRT18 14/06/2017 -Pág. 2232 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017

LUCAS SILVA ANDRADE

2232

inicial e o perigo de dano, nos termos do caput do mesmo
dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao Processo do

GOIANIA, 13 de Junho de 2017

Trabalho (art. 769 da CLT).

HELVAN DOMINGOS PREGO

Compulsando a documentação juntada, em especial, a

Juiz Titular de Vara do Trabalho

comunicação de sua dispensa e a cópia de sua CTPS,

Decisão

respectivamente ID. 4e6e575 - Pág. 4 e ID. 4e6e575 - Pág. 8,

Processo Nº RTSum-0011029-92.2017.5.18.0012
AUTOR
IGOR ANDRE SILVA GOMES
ADVOGADO
LAZARO SOBRINHO DE
OLIVEIRA(OAB: 6505/GO)
RÉU
ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO
LTDA.

verifico que, de fato, o reclamante laborou como empregado da
reclamada, tendo sido dispensado sem justa causa em 25.03.2017,
com término do vínculo empregatício em 25.04.2017, face à
projeção do período do aviso prévio, tendo sido efetuada a baixa
contratual pela reclamada.

Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ANDRE SILVA GOMES

Destarte, presente o requisito legal de verossimilhança da alegação
inicial de dispensa sem justa causa, ratificada pela prova inequívoca
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

apresentada, somada ao fato de não ter sido possível ao autor
beneficiar-se do benefício previdenciário que lhe é assegurado
como meio de viabilização de sua sobrevivência diante da

RTSum - 0011029-92.2017.5.18.0012

circunstância do desemprego involuntário (periculum in mora),

AUTOR: IGOR ANDRE SILVA GOMES

defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à
Secretaria da Vara que proceda à expedição de alvará para
levantamento do FGTS pela reclamante e de certidão narrativa para
habilitação junto ao seguro-desemprego, com todas as informações
concernentes ao vínculo de emprego objeto desta demanda,
necessárias para que ela se inscreva no referido programa.

DECISÃO

A fim de se garantir a efetiva execução da tutela antecipada junto
aos órgãos administrativos, determino que conste no alvará e na

IGOR ANDRÉ SILVA GOMES, devidamente qualificado, ajuizou a
presente reclamatória, com pedido liminar de antecipação de tutela

certidão narrativa que a data da saída é a acima destacada
(25.04.2017).

em face da reclamada acima especificada, e igualmente qualificada,
requerendo que seja determinada a expedição de alvará para o
saque de FGTS e a expedição da documentação necessária para
habilitação junto ao programa de seguro-desemprego.

Registre-se, por oportuno, que o reclamante deverá se dirigir à
Caixa Econômica Federal portando sua CTPS sem a qual não há
possibilidades técnicas de se efetivar o referido levantamento. Caso
não esteja na posse de sua CTPS, determino, desde já, que traga

Argumenta ter sido contratado pela reclamada em 18.03.2015 e
dispensado sem justa causa no dia 20.03.2017 sem acerto
rescisório, não lhe sendo possível proceder ao levantamento do

aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada, referente ao
contrato de trabalho entabulado com a reclamada para nova
deliberação.

saldo do FGTS e ao recebimento das parcelas relativas ao benefício
previdenciário mencionado, já que a documentação pertinente não
lhe foi entregue.

Registre-se que o preenchimento ou não dos requisitos do artigo 3º
da Lei 7.998/90 para a percepção do benefício deverá ser
comprovado à época do requerimento junto ao órgão competente

Pois bem. É cediço que para a concessão da antecipação dos

(Súmula 389, II, do TST).

efeitos da tutela inaudita altera pars (art. 300, § 2º, do CPC/2015),
faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos
legais, a saber a evidência de probabilidade do direito alegado na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108042

À Secretaria deverá utilizar o valor de remuneração descrito na
última alteração salarial anotada na CTPS do autor (qual seja:

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