2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
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Em seu recurso, a Reclamada pretende que a apuração das
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, no período
Com razão a Reclamada.
objeto da condenação (de maio de 2013 a setembro de 2014) seja
feita com base nos recibos salariais acostados aos autos (fls. 658),
Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o empregador, mesmo que
e não com base no salário do paradigma apontado na petição inicial
conte com mais de 10 empregados, somente tem a obrigação de
(R$ 1.351,17).
proceder ao registro diário dos horários de entrada e de saída dos
trabalhadores, o mesmo não ocorrendo quanto ao tempo de
Os demonstrativos de pagamento trazidos aos autos pela própria
intervalo intrajornada, cujos horários, inclusive, podem ser objeto de
Reclamada revelam que o Reclamante recebeu salários de R$
mera pré-assinalação nos controles de frequência.
1.140,88, (no período de maio de 2013 a março de 2014) e de R$
1.192,22 (no período de abril de 2014 a setembro de 2014) (fls.
A Reclamada colacionou aos autos os espelhos de jornada às fls.
148/166).
92/135. Da análise desses documentos, observa-se a ocorrência de
registros de 1 hora intervalar. Assim, o ônus de desconstituir
Nos mesmos períodos (de maio de 2013 a março de 2014 e de abril
robustamente a validade da referida prova é do Autor, no termos do
de 2014 a setembro de 2014), o paradigma José Divino Dias
art. 818, CLT, e art. 373, inciso I, do NCPC/15 (art. 333, I, CPC/73).
recebeu salários de R$ 1.231,42 e R$ 1.286,83, respectivamente
(fls. 255/277), e não o salário de R$ 1.351,17, apontado na inicial.
No período de vigência do liame empregatício (de 24/05/2012 a
16/12/2015, TRCT de fls. 26), a prova testemunhal produzida não
Pelo exposto, reformo a r. sentença para determinar que a apuração
se mostrou capaz de derruir a presunção de veracidade dos
das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, no
lançamentos efetivados nos registros de frequência. Isso porque,
período objeto da condenação (de maio de 2013 a setembro de
apesar de a testemunha José Divino Dias, arrolada pelo Autor,
2014) seja feita com base nos recibos salariais acostados aos autos
confirmar que não usufruía de 1 hora de intervalo para refeição e
pela Reclamada, e não com base no salário do paradigma apontado
descanso, a testemunha Bruno Cardoso Marcolino, indicada pela
na petição inicial (R$ 1.351,17).
Reclamada, confirmou que o intervalo para descanso e alimentação
era de 1 hora, acrescentando que os motoristas que o depoente tem
Considerando que o período objeto da condenação (de maio de
convívio e trabalha tem intervalo de 1 hora e que a empresa exige e
2013 a setembro de 2014) é anterior à rescisão do contrato de
fiscaliza que se faça o intervalo de 1 hora (ata de audiência, fls.
trabalho (ocorrida em 16/12/2015, TRCT de fls. 26), excluo da
587/588).
condenação os reflexos das diferenças salariais decorrentes de
equiparação salarial em aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Desse modo, tem-se que as declarações das testemunhas acima
referidas colidem frontalmente, o que implica em prova dividida,
Dou provimento.
circunstância que impõe seja a questão decidida de modo
desfavorável àquele que detinha o onus probandi e dele não se
INTERVALO INTRAJORNADA
desincumbiu, no caso, o Reclamante.
A Reclamada busca a reforma da r. sentença que deferiu o pedido
Pelo exposto, reformo a r. sentença para excluir da condenação o
de pagamento de 1 hora por dia de efetivo trabalho, durante todo o
intervalo intrajornada.
vínculo (de 24/05/2012 a 16/12/2015, TRCT de fls. 26) a título de
intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos em aviso
Dou provimento.
prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + 40% (r. sentença, fls. 590/591).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS IN ITINERE
Sustenta que a prova testemunhal está dividida quanto à concessão
ou não do intervalo intrajornada. Assim, a questão deve ser decidida
A MM. Juíza a quo rechaçou a tese de enquadramento do
em desfavor da parte que possui o ônus da prova, no caso, o
Reclamante na categoria dos industriários, declarando serem
Reclamante (fls. 659).
aplicáveis à hipótese as normas coletivas firmadas pelo setor rural
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