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TRT18 22/02/2017 -Pág. 92 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 22/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017

92

Em seu recurso, a Reclamada pretende que a apuração das
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, no período

Com razão a Reclamada.

objeto da condenação (de maio de 2013 a setembro de 2014) seja
feita com base nos recibos salariais acostados aos autos (fls. 658),

Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o empregador, mesmo que

e não com base no salário do paradigma apontado na petição inicial

conte com mais de 10 empregados, somente tem a obrigação de

(R$ 1.351,17).

proceder ao registro diário dos horários de entrada e de saída dos
trabalhadores, o mesmo não ocorrendo quanto ao tempo de

Os demonstrativos de pagamento trazidos aos autos pela própria

intervalo intrajornada, cujos horários, inclusive, podem ser objeto de

Reclamada revelam que o Reclamante recebeu salários de R$

mera pré-assinalação nos controles de frequência.

1.140,88, (no período de maio de 2013 a março de 2014) e de R$
1.192,22 (no período de abril de 2014 a setembro de 2014) (fls.

A Reclamada colacionou aos autos os espelhos de jornada às fls.

148/166).

92/135. Da análise desses documentos, observa-se a ocorrência de
registros de 1 hora intervalar. Assim, o ônus de desconstituir

Nos mesmos períodos (de maio de 2013 a março de 2014 e de abril

robustamente a validade da referida prova é do Autor, no termos do

de 2014 a setembro de 2014), o paradigma José Divino Dias

art. 818, CLT, e art. 373, inciso I, do NCPC/15 (art. 333, I, CPC/73).

recebeu salários de R$ 1.231,42 e R$ 1.286,83, respectivamente
(fls. 255/277), e não o salário de R$ 1.351,17, apontado na inicial.

No período de vigência do liame empregatício (de 24/05/2012 a
16/12/2015, TRCT de fls. 26), a prova testemunhal produzida não

Pelo exposto, reformo a r. sentença para determinar que a apuração

se mostrou capaz de derruir a presunção de veracidade dos

das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, no

lançamentos efetivados nos registros de frequência. Isso porque,

período objeto da condenação (de maio de 2013 a setembro de

apesar de a testemunha José Divino Dias, arrolada pelo Autor,

2014) seja feita com base nos recibos salariais acostados aos autos

confirmar que não usufruía de 1 hora de intervalo para refeição e

pela Reclamada, e não com base no salário do paradigma apontado

descanso, a testemunha Bruno Cardoso Marcolino, indicada pela

na petição inicial (R$ 1.351,17).

Reclamada, confirmou que o intervalo para descanso e alimentação
era de 1 hora, acrescentando que os motoristas que o depoente tem

Considerando que o período objeto da condenação (de maio de

convívio e trabalha tem intervalo de 1 hora e que a empresa exige e

2013 a setembro de 2014) é anterior à rescisão do contrato de

fiscaliza que se faça o intervalo de 1 hora (ata de audiência, fls.

trabalho (ocorrida em 16/12/2015, TRCT de fls. 26), excluo da

587/588).

condenação os reflexos das diferenças salariais decorrentes de
equiparação salarial em aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Desse modo, tem-se que as declarações das testemunhas acima
referidas colidem frontalmente, o que implica em prova dividida,

Dou provimento.

circunstância que impõe seja a questão decidida de modo
desfavorável àquele que detinha o onus probandi e dele não se

INTERVALO INTRAJORNADA

desincumbiu, no caso, o Reclamante.

A Reclamada busca a reforma da r. sentença que deferiu o pedido

Pelo exposto, reformo a r. sentença para excluir da condenação o

de pagamento de 1 hora por dia de efetivo trabalho, durante todo o

intervalo intrajornada.

vínculo (de 24/05/2012 a 16/12/2015, TRCT de fls. 26) a título de
intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos em aviso

Dou provimento.

prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + 40% (r. sentença, fls. 590/591).

ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS IN ITINERE

Sustenta que a prova testemunhal está dividida quanto à concessão
ou não do intervalo intrajornada. Assim, a questão deve ser decidida

A MM. Juíza a quo rechaçou a tese de enquadramento do

em desfavor da parte que possui o ônus da prova, no caso, o

Reclamante na categoria dos industriários, declarando serem

Reclamante (fls. 659).

aplicáveis à hipótese as normas coletivas firmadas pelo setor rural

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104584

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