2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
Prossiga-se com a execução, efetuando os convênios existentes.
541
judicial, à disposição deste MM. Juízo.
Comprovado o bloqueio, intime-se a parte executada da efetivação
da penhora, inclusive para os fins do art. 884/CLT.
Garantido o Juízo e, inexistindo embargos à execução e/ou
GOIANIA, 4 de Novembro de 2016
penhora, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim
providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos
EDUARDO TADEU THON
previdenciários e fiscais, como de praxe, ficando decretada, com a
Juiz do Trabalho Substituto
comprovação dos recolhimentos, extinta a execução nos termos do
Decisão
art. 924, II, CPC e art. 925(Lei 13.105/2015) , caso não haja
Processo Nº RTOrd-0011877-05.2014.5.18.0006
AUTOR
ADAO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
ANDREIA GUIMARAES NUNES(OAB:
28389/GO)
RÉU
MINERVA S.A.
ADVOGADO
JOAO MARCELO SOUZA
RANULFO(OAB: 32676/GO)
ADVOGADO
TADEU DE ABREU PEREIRA(OAB:
11271/GO)
insurgências, devendo a secretaria remeter os autos ao arquivo,
definitivamente.
Em caso de insucesso, promova-se diligência junto ao convênio
SERASAJUD em face do parte executada, bem como proceda-se a
inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº
1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, vindo os autos
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA S.A.
conclusos para análise.
Em ato contínuo, fica determinada a indisponibilidade dos bens da
parte demandada, nos termos do art. 54, da Lei 13097/2015,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
devendo
ser
inserida
pelo
e-mail
(https://www.indisponibilidade.org.br).
Após, verifique a Secretaria através do RENAJUD a existência de
RTOrd - 0011877-05.2014.5.18.0006
bens passíveis de penhora.
AUTOR: ADAO SILVA DE SOUSA
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para garantia da execução.
Não obtendo êxito nas tentativas implementadas, intime-se o (a)
exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de suspensão do curso da execução nos termos
do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80, o que fica desde já determinado
DECISÃO
Vistos.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria e publicado na
internet, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o
valor total da execução em R$4.008,43, sem prejuízo de futuras
atualizações cabíveis, na forma da lei.
pelo prazo de 30 dias em caso de inércia.
Decorrido o prazo de suspensão do curso processual, intime-se o
credor para se manifestar de forma conclusiva sobre o
prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório, nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/80,
medida desde já autorizada na hipótese de inércia.
Fica citada a Reclamada, na pessoa de seu procurador para pagar
no prazo de 48 horas, sob pena de execução, deduzindo-se da
conta o depósito recursal de fls. 764, bem como que poderá ainda o
devedor, caso queira, utilizar-se dos termos previstos no art. 916, do
NCPC, no mesmo prazo.
Transcorrido in albis o prazo supra, prossiga-se a execução
mediante diligência através do convênio BACENJUD.
Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do
numerário, devendo o respectivo valor ser depositado em conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101274
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Juiz do Trabalho