1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
.(OAB: -)
VARA DO TRABALHO DE MINEIROS-GO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 2330/2016
PROCESSO: RTOrd 0000872-13.2014.5.18.0191
RECLAMANTE: FABIANE SOUZA SEVERINO
RECLAMADAS: NUBIA BATISTA RESENDE 62596799120
(LANCHONETE LAGO
CANTO DO CERRADO), CPF/CNPJ: 11.587.176/0001-08, e MARIA
SELMA
BATISTA
O (A) Doutor (a) CLEBER MARTINS SALES, Juiz do Trabalho da
VARA DO
TRABALHO DE MINEIROS-GO, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei.
FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem
conhecimento,
que, por intermédio deste ficam intimadas as reclamadas NÚBIA
BATISTA
RESENDE (LANCHONETE LAGO CANTO DO CERRADO) e
MARIA SELMA
BATISTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar
ciência de que
HOUVE ALTERAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA
ANTERIORMENTE DESIGNADA,
INCLUINDO-SE O FEITO NO DIA 01/06/2016 ÀS 14:00 HORAS,
MANTIDAS AS
COMINAÇÕES LEGAIS.
E para que chegue ao seu conhecimento de NÚBIA BATISTA
RESENDE
(LANCHONETE LAGO CANTO DO CERRADO) e MARIA SELMA
BATISTA é
mandado publicar o presente Edital.
Eu, LUCIANA MENDONÇA REZENDE CARDOSO, Assistente,
subscrevi,
aos nove de maio de dois mil e dezesseis.
CLEBER MARTINS SALES
Juiz do Trabalho
LUCIANA MENDONÇA REZENDE CARDOSO
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Edital
Processo Nº RTOrd-0001514-83.2014.5.18.0191
RECLAMANTE
VICENTE DE PAULO DA SILVA
Advogado
DANYELLA ALVES DE
FREITAS(OAB: 20.371-GO)
RECLAMADO(A)
DAMATTA E ERDMANN LTDA
Advogado
.(OAB: -)
VARA DO TRABALHO DE MINEIROS-GO
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 2283/2016
PROCESSO: RTOrd 0001514-83.2014.5.18.0191
EXEQÜENTE(S): VICENTE DE PAULO DA SILVA
EXECUTADO(S): DAMATTA E ERDMANN LTDA
O Doutor CLEBER MARTINS SALES, Juiz do Trabalho da VARA
DO TRABALHO DE MINEIROS-GO, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou
dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste fica(m)
citado(s) o(s) executado(s), DAMATTA E ERDMANN LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido, a pagar em 48 (quarenta
e oito horas), ou garantir a execução, sob pena de penhora, do valor
de R$ 61.598,01, atualizado até 30/04/2016.
E para que chegue ao conhecimento do executado, DAMATTA E
ERDMANN LTDA , é mandado publicar o presente Edital.
Eu,
VIVIANE ALMEIDA NOGUEIRA RESENDE, Assistente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95686
1462
III, subscrevi, aos cinco de maio de dois mil e dezesseis.
CLEBER MARTINS SALES
Juiz do Trabalho
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000033-51.2015.5.18.0191
RECLAMANTE
ORCALINO ALMEIDA TEODORO
Advogado
FRANCISCO CLARIMUNDO DE
RESENDE NETO(OAB: 26.885-GO)
RECLAMADO(A)
CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES
LTDA
Advogado
JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY(OAB:
18.799-GO)
Intime-se a(o) Reclamada(o) para, querendo, no prazo de 08 (oito)
dias, contra-arrazoar recurso ordinário interposto pela(o)
Reclamante (intimação feita nos termos da Portaria nº 001/2006,
desta Vara do Trabalho).
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000057-79.2015.5.18.0191
RECLAMANTE
JOSE MARCIO DOS SANTOS
Advogado
BRUNA FERREIRA CRUVINEL(OAB:
31.644-GO)
RECLAMADO(A)
CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES
LTDA
Advogado
LEONARDO ISSY(OAB: 20.695-GO)
Ficam as partes intimadas para, no prazo legal, tomar ciência da
sentença proferida nos autos acima mencionados cujo dispositivo
segue abaixo transcrito:
Ante o exposto, decido:
Rejeitar a preliminar trazida pela defesa.
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por JOSÉ MÁRCIO DOS SANTOS em desfavor de
CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA, para condenar a
reclamada a cumprir as obrigações de pagar abaixo descritas, após
o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na
forma da lei, nos termos da fundamentação acima que integra este
decisum:
i) horas extras prestadas aos domingos, a partir da 8ª diária, com
adicional de 100% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo
terceiro, RSR, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
ii) dois domingos em dobro por mês de trabalho;
iii) 1 (uma) hora com adicional de 50%, a título de intervalo
intrajornada não usufruído, com reflexos em aviso prévio, repouso
semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40%;
iv) integração da "produtividade" e "gratificação" ao salário, para fins
de pagamento de diferenças de horas extras e os reflexos em RSR,
férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS mais
40%;
v) férias referentes ao período aquisitivo de 2012/2013 em dobro,
conforme fundamentação.
Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação.
Liquidação da sentença por cálculos, inclusive das contribuições
previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT),
observados os parâmetros ajustados na fundamentação.
Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob a mesma rubrica,
devidamente
comprovada nos autos, evitando-se o enriquecimento sem causa da
parte autora.
Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito (art. 459, da
CLT), bem como calculada na forma prescrita pela Súmula nº 381
do C. TST. Juros de mora nos moldes do art. 39, da Lei nº.
8.177/1991. Aplicável o entendimento contido na Súmula nº. 200 do