1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1843
Advogado(s) do reclamado: PAULA CAMILA DE MELO DO
ESPIRITO SANTO GARCIA, PAULO IURI ALVES TEIXEIRA,
Ante o exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por
JACKSON VAGNER NASCIMENTO DE SOUZA
SILVANA TAVARES DE SOUSA em face de COOPERATIVA DE
ARTESANATOS DE ITAUÇU - COOPERARTIÇU e outros (9),
SENTENÇA
rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante a
pagar à outra parte a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
dado à causa, ante a natureza meramente procrastinatória do
recurso interposto.
Ante a integração desta condenação aos termos da sentença
Analisados os autos, passo a proferir a seguinte SENTENÇA, em
proferida por este Juízo, resta alterado o valor arbitrado à
sede de Embargos Declaratórios.
condenação para R$ 18.180,00, com custas processuais no importe
de R$ 363,60.
I - RELATÓRIO
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por SILVANA
TAVARES DE SOUSA em face de COOPERATIVA DE
INHUMAS, 4 de Abril de 2016
ARTESANATOS DE ITAUÇU - COOPERARTIÇU e outros (9)
restaram apresentados Embargos de Declaração pela parte
PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO
reclamada E & B CONSULTORIA EM COBRANÇAS EIRELI - EPP
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
que alegou, em síntese, que a sentença proferida por este Juízo
apresenta contradição,e omissão.
Não houve necessidade de intimação da parte contrária.
Os Embargos Declaratórios foram subscritos por advogado
regularmente constituído nos autos e são tempestivos, contudo não
Processo Nº RTOrd-0012357-31.2014.5.18.0281
AUTOR
JOAQUIM GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO
ALAN BATISTA GUIMARAES(OAB:
28879/GO)
RÉU
CENTROALCOOL S/A
ADVOGADO
CEZER DE MELO PINHO(OAB:
26012/GO)
demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade
no julgado.
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTROALCOOL S/A
- JOAQUIM GERALDO DE SOUZA
II - FUNDAMENTOS
Aduz a embargante que E & B CONSULTORIA EM COBRANCAS
PODER JUDICIÁRIO
EIRELI - EPP, que não foram apreciados os argumentos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
ausência de ingerência da mesma na produção e fabricação dos
produtos da cooperativa, bem como não foram analisados as provas
e-mail datado de 11.01.2010 e depoimento do autor JOÃO PAULO
CARDOSO MARTINS e outras provas testemunhais.
A pretensão da parte Embargante, na verdade, refere-se à revisão
de provas e reforma da r. Sentença neste Juízo de primeiro grau, o
0012357-31.2014.5.18.0281
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: JOAQUIM GERALDO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ALAN BATISTA GUIMARAES
Reclamado:CENTROALCOOL S/A
Advogado(s) do reclamado: CEZER DE MELO PINHO
que desafia a interposição de recurso apropriado.
Os Embargos Declaratórios apresentados sem a demonstração de
DESPACHO
existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença são
meramente procrastinatórios, motivo pelo qual deverá a parte
embargante pagar à outra parte a multa de 1% (um por cento) sobre
o valor dado à causa na inicial.
CONSIDERANDO que nestes autos a execução não se refere a
créditos concursais; CONSIDERANDO a natureza alimentar e
preferencial de que se revestem os créditos trabalhistas;
CONSIDERANDO que na execução, respondem, de forma
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94609
subsidiária, pelos débitos trabalhistas das sociedades anônimas e