1739/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
32
RO-0000716-59.2013.5.18.0191 - 3ª Turma
IVALDO JOSE FROTA MONTEIRO
Agravo de Instrumento
Advogado(a)(s):
Agravante(s):
LESSANDRO GOMES CIRQUEIRA (GO - 27113)
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP - 151714)
Advogado(a)(s):
Agravado(a)(s):
PATRÍCIA RIBEIRO (GO - 26428)
LEANDRO ALVES PEREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Advogado(a)(s):
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/04/2015 - fl. 39 dos
autos digitais; recurso apresentado em 23/04/2015 - fl. 40 dos autos
digitais).
SORMANI IRINEU RIBEIRO (GO - 9547)
Mantenho a decisão agravada.Vista ao Agravado para oferecer
contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de
Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT).Decorrido o
prazo supra, ao Núcleo de Gestão Processual - NGP para que
proceda à autuação do Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e posterior remessa do processo digital ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho e dos autos físicos à Egrégia Vara do
Trabalho de origem, observando-se as disposições do Ato nº
342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa
nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Publique-se.Goiânia, 29 de maio de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/algvb
Despacho
Processo Nº RO-0000759-06.2014.5.18.0241
Recorrente
IVALDO JOSE FROTA MONTEIRO
Advogado
LESSANDRO GOMES
CIRQUEIRA(OAB: 27113- /GO)
Recorrente
ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA.
Advogado
PATRÍCIA RIBEIRO(OAB: 26428N/GO)
Recorrido
OS MESMOS
Regular a representação processual (fl. 17 dos autos digitais).
Dispensado o preparo (fl. 452 dos autos digitais).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 91 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação dos artigos 302 do CPC
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
síntese, que "restou comprovado que as horas extraordinárias
laboradas pelo recorrente superam, e muito, as que foram deferidas
pelo Juízo de primeiro grau e mantidas pelo Egrégio Regional,
motivo pelo qual o v. Acórdão merece ser reforma, julgando-se
procedentes os pedidos, nos termos da inicial." (fl. 50- autos
digitais).
Processo: 0000759-06.2014.5.18.0241
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
RO-0000759-06.2014.5.18.0241 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85708
Consta da sentença que foi mantida pelo acórdão (fl. 30/33 dos
autos digitais):"Assim, conforme entendimento esposado na
sentença "Conquanto a Reclamada possua mais de 10 empregados
em seu quadro de funcionários e não tenha jungido aos autos os
cartões de ponto do Reclamante, não se pode presumir, na espécie,
a veracidade dos horários atribuídos às atividades supra, porquanto
não abrangidas pelo objeto contratado entre as partes,
permanecendo o respectivo encargo processual com o Reclamante"
(fl. 445)(...)Como se vê, o reclamante não comprovou a participação
na correção de provas de outras turmas extraclasse, fora do horário
de labor, sendo indevido o pedido de horas extras sob esse
título.Nota-se, ainda, que o reclamante não demonstrou que tenha
efetivamente participado de processo seletivo realizado pela
reclamada no mês de julho de 2011, sendo indevidas as horas
extraordinárias com relação ao respectivo período.Por fim, registrese que não há se falar em contestação genérica, pois a reclamada