3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
MONIQUE DOS SANTOS COSME
RAYNER DE OLIVEIRA
PAVUNA(OAB: 21420/ES)
GMQ FACILITES CONSULTORIA
HOSPITALARES LTDA
MUNICIPIO DE LINHARES
939
Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
TST. Concedida a justiça gratuita à reclamante.
Custas, pela primeira reclamada, de R$600,00 calculadas sobre
R$30.000,00, valor da condenação.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se. Intime-se a União, na fase de execução. Nada mais.
- MONIQUE DOS SANTOS COSME
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2792091
Processo Nº ATSum-0000495-18.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
MIGUEL FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODOLFO PAGOTO ROLDI(OAB:
23740/ES)
RECLAMADO
P J V CONSTRUCAO COMERCIO E
SERVICO EIRELI
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Conclusão
- MIGUEL FELIPE DOS SANTOS
Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
MONIQUE DOS SANTOS COSME em face de GMQ FACILITES
PODER JUDICIÁRIO
CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA e MUNICIPIO DE
JUSTIÇA DO
LINHARES, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para:
1 – Condenar a primeira reclamada a cumprir obrigação de fazer e
depositar o valor do FGTS referente ao período estabilitário e mais
INTIMAÇÃO
a multa de 40%, sobre o saldo total de FGTS,pela rescisão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8113e
contratual.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
reclamada, a cumprir obrigação de pagar(com base no salário de
Juiz do Trabalho Substituto
R$1.600,00):
a) Aviso prévio indenizado (30 dias);
b) Salários do período estabilitário (13 meses);
c) Multa prevista no artigo 467 da CLT.O conteúdo do artigo 467 da
CLT deve atrair a interpretação restritiva, de modo a serem
Processo Nº ATSum-0000026-40.2019.5.17.0161
RECLAMANTE
ANDRE CARLOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO
ANDRE PACHECO
PULQUERIO(OAB: 27234/ES)
RECLAMADO
JADIR CARMINATTI
consideradas apenas as verbas rescisórias em sentido estrito. Sob
tal diretriz, não estão incluídas na base de cálculo desta multa as
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE CARLOS SANTOS DE JESUS
férias vencidas – que embora exigíveis na rescisão, o são em
decorrência da antecipação do vencimento decorrente da extinção
contratual e o FGTS referente ao mês da rescisão e a multa de
40%, verbas que sequer são pagas na rescisão, mas recolhidas na
PODER JUDICIÁRIO
conta vinculada do empregado. Assim, no cálculo da multa, deve-se
JUSTIÇA DO
limitar apenas à seguintes parcelas (pela metade): saldo de salário,
férias proporcionais ao aviso prévio indenizado;
INTIMAÇÃO
d) Indenização por dano moral no valor de R$5.000,00; e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a70eb7
e) Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
condenação.
A responsabilidade subsidiária engloba os valores relativos ao
FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182504
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz do Trabalho Substituto