3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
1061
Após cumpridas as formalidades de estilo, inclusive do Ato Presi
01/2020, arquivem-se os autos.
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-82.2017.5.17.0161
RECLAMANTE
ERIC MURICI DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO CAMPANA FIOROT(OAB:
14617/ES)
RECLAMADO
PPL MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 15111/ES)
TESTEMUNHA
GERALDO GOMES
Processo Nº ATSum-0500929-91.2014.5.17.0161
RECLAMANTE
VALDINEI DA SILVA SOARES
ADVOGADO
MARIA DA PENHA BOA(OAB:
7092/ES)
RECLAMADO
WELINGTOM DE SOUZA GOMES
RECLAMADO
GRIMALDO CORREA FERREIRA
RECLAMADO
GRIN INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE
SOUZA(OAB: 13576/ES)
ADVOGADO
MARCELA ALVES OLIVEIRA(OAB:
14482/PA)
ADVOGADO
CRISTIANE CADE COELHO
SOARES(OAB: 10780-B/PA)
RECLAMADO
JOAO VICTOR CORREA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- GRIN INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PPL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cdbc8
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0878fef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Compulsando os autos verifico que, em razão da inexistência de
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
bens da executada a serem penhorados, a execução foi suspensa,
Juiz do Trabalho Substituto
na forma do art.11-A, §1º, da CLT, ocorrendo a paralisação do
processo por mais de 02(dois) anos sem que houvesse qualquer
Processo Nº ATOrd-0000267-82.2017.5.17.0161
RECLAMANTE
ERIC MURICI DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO CAMPANA FIOROT(OAB:
14617/ES)
RECLAMADO
PPL MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 15111/ES)
TESTEMUNHA
GERALDO GOMES
manifestação do exequente para realização de diligências para
satisfação da execução.
Pois bem.
Muito se tinha discutido sobre a incidência do instituto da prescrição
de ofício pelo Magistrado na Justiça do Trabalho
No aspecto, a própria Jurisprudência propõe vertentes distintas:
A primeira, consubstanciada na Súmula nº 114 do E. TST: “é
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIC MURICI DOS SANTOS
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, nos
parecia, peremptória no sentido de que ao Processo prima facie, do
Trabalho em geral não se aplica o instituto, sobretudo em nome da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador.
A Doutrina, contudo, ao interpretar indigitada Súmula, limitava o
âmbito de sua aplicação ao processo de conhecimento apenas.
A segunda vertente, diametralmente oposta, balizada na Súmula nº
INTIMAÇÃO
327 do E. STF, bem anterior ao entendimento sumulado pela E.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0878fef
Corte Trabalhista e que, não obstante isso, permanece inalterada,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
admite sem ressalvas a aplicação da prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho.
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177819
Como dito acima, o tema suscitava grande controvérsia, o qual se