3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1191
Intimado(s)/Citado(s):
Incluam-se no polo passivo os Srs. Veralucia Feliciana Inácia da
- GENECIR GOMES COSTA
silva e José Marques da Silva.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
LINHARES/ES, 05 de julho de 2021.
JUSTIÇA DO
RICARDO MENEZES SILVA
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a9d17
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo Nº ATSum-0000381-79.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
MARCELO SANTOS DE CASTRO
ADVOGADO
WESLEY CRAESQUE PEZZIN(OAB:
19777/ES)
RECLAMADO
LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
LESSANDRO FEREGUETTI(OAB:
8072/ES)
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica instaurado pelo exequente em face da empresa executada,
Intimado(s)/Citado(s):
- LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP
ao argumento de que os seus sócios Veralucia Feliciana Inácia da
silva e José Marques da Silvaseriam responsáveis pelo pagamento
do débito, haja vista a insolvência da empresa.
PODER JUDICIÁRIO
Os referidos sócios foram intimados para manifestação, na forma do
JUSTIÇA DO
art. 135 do CPC, mas mantiveram-se silentes.
Pois bem.
A ordem jurídica autoriza que os bens particulares dos sócios ou
administradores sejam constritos depois de excutidos os bens da
sociedade. De fato, com suporte nos artigos 50 do CCB (Teoria
Maior) e 28 do CDC (Teoria Menor), pode-se desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade para estender a execução aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Com efeito, diante da feição protecionista e do caráter social do
direito do consumidor, aplica-se ao Direito laboral a chamada Teoria
Menor, que decorre da mera insolvência do devedor (que aqui faz
presumir a fraude - art. 9º, CLT), diferentemente do Código Civil,
que acolhe a Teoria Maior, exigindo a comprovação do abuso da
personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão
patrimonial) para a aplicação da disregard doctrine.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27327f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Este processo tinha audiência designada para 29 de junho. Houve
problemas de pane geral nos computadores da Vara. A
Administração do Tribunal foi imediatamente acionada, mas o
técnico só chegou à Vara no final da tarde do dia 29 de junho.
Diante disso, é imprescindível que se priorize nova audiência. Incluo
em pauta para audiência híbrida em 14 de julho, às 13h40min. As
testemunhas deverão comparecer na sala de audiências desta
Vara, independente de intimação. Os advogados deverão cientificar
as partes de que a ausência injustificada deflagrará os efeitos da
confissão ficta. Priorize, a Secretaria, as intimações.
Logo, os sócios ou administradores da pessoa jurídica respondem
subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, dependendo sua
execução da frustração do procedimento executório deflagrado
contra o empregador.
Assim sendo, diante das tentativas frustradas de constrição do
LINHARES/ES, 05 de julho de 2021.
RICARDO MENEZES SILVA
Juiz do Trabalho Titular
patrimônio da empresa executada suficiente a arcar com o
pagamento do débito e na medida em que houve proveito
econômico em benefício dos sócios, decorrente dos serviços
prestados pelo exequente, tenho por preenchidos os requisitos
legais que autorizam o direcionamento da execução ao patrimônio
desses sócios e julgo PROCEDENTEo incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169291
Processo Nº ATSum-0000381-79.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
MARCELO SANTOS DE CASTRO
ADVOGADO
WESLEY CRAESQUE PEZZIN(OAB:
19777/ES)
RECLAMADO
LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
LESSANDRO FEREGUETTI(OAB:
8072/ES)