3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
proferida nos autos.
1712
Ao final, registrem-se os valores efetivamente quitados e arquivemSENTENÇA
se estes autos definitivamente.
Notifiquem-se as partes.
Cuida-se de petição de acordo apresentada pelas partes LEO
SAO MATEUS/ES, 11 de maio de 2021.
MARCOS GOMES COSTA e PEDRO ELIAS DE MARTINS.
Ante a aquiescência das partes, homologo o acordo noticiado nos
ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
termos da petição - ID c34acbb, para que produza seus jurídicos e
Juíza do Trabalho Titular
legais efeitos, declarando extinta a execução, nos termos artigo
924, inciso II do CPC, quanto a rubrica principal e honorários
advocatícios.
Custas processuais no importe de R$ 2.980,00, calculadas sobre o
valor do acordo R$ 149.000,00 , pro rata, ficando o reclamante LEO
MARCOS GOMES COSTA dispensado do pagamento referente de
sua quota-parte.
As contribuições previdenciárias ( R$ 10.085,45), as custas ( R$
1.490,00 ) e os honorários advocatícios ( R$ 1.231,96), valores
constantes da planilha ID d547a23, serão suportados pelo
executado, que deverá comprovar seu recolhimento até 30 dias
após a quitação da última parcela, sob pena de execução, na forma
do Provimento Consolidado 01/2005/SECOR/TRT17.
Considerando o valor do acordo e em razão do disposto na Portaria
Processo Nº ATOrd-0001053-70.2016.5.17.0191
RECLAMANTE
NEUCIMAR BRAVIN
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
ADVOGADO
GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB:
19092/ES)
ADVOGADO
RENATA CARVALHO BRAZ(OAB:
12221/ES)
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
ADVOGADO
THATIANA AARAO DE
MORAES(OAB: 14184/ES)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
RECLAMADO
BANESTES SA BANCO DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO
TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN
FANNI(OAB: 17113/ES)
PERITO
PATRICK DENONI DE LIMA
MF Nº 582/2013, DISPENSO a intimação do INSS para
manifestação nos presentes autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUCIMAR BRAVIN
Multa de 50% em caso de descumprimento, incidindo sobre o valor
total inadimplido, acarretando simultaneamente o vencimento
antecipado das demais parcelas.
Na hipótese de inadimplemento, remetam-se os autos à contadoria
PODER JUDICIÁRIO
para apuração do valor remanescente e aplicação da multa,
JUSTIÇA DO
iniciando-se imediatamente a execução, sem a necessidade de
expedição de mandado para esse fim, com o automático bloqueio
do crédito exequendo em conta bancária da demandada, além dos
demais atos executórios que se fizerem necessários, caso a ordem
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 266cae9
proferido nos autos.
de bloqueio não alcance sua finalidade.
Remetam-se os autos à Contadoria para liberação,por meio de
alvará de transferência, dos valores indicados no documento - ID
1b34f08, em favor do escritório de advocacia do patrono do
DESPACHO
reclamante - SALUME ADVOGADOS - CNPJ 24.576.634/0001-55,
observando-se os dados bancários informados na petição ID
c34acbb.
O escritório SALUME ADVOGADOS deverá prestar contas do
repasse ao reclamante até 10 dias após as disponibilização dos
SAO MATEUS/ES, 11 de maio de 2021.
valores.
Cumprido o acordo e apresentada a comprovação das contribuições
previdenciárias, das custas processuais e dos honorários periciais,
ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
Juíza do Trabalho Titular
autorizo, desde já, a retirada de restrição RENAJUD recaída sobre o
veículo, placa PPW 8584, indicado no documento ID 2d2c063.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166545
Processo Nº ATOrd-0001053-70.2016.5.17.0191