3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inclusive
cumprisse com a obrigação.
dividindo o mesmo endereço, já teve em seu quando societário
Ora, tudo isso e mais a documentação juntada nos autos, inclusive
HANA KAROLINA PICKLER e ANICETO LUIZ MUND (id-fe5b157).
decisões proferidas em primeira e segunda instâncias do TRT da
Vejamos as palavras da sócia da empresa PHT, senhora Hana
12ª Região, comprovam às claras a confusão patrimonial, o
Karolina Pickler, transcritas em depoimento nos autos do processo
interesse coordenado a um fim comum, razão pela qual se
0001232-27.2016. 5.12.002 (1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC),
evidencia aqui a constituição de grupo econômico.
id-ac4d977:
Por tais evidências, reconheço a formação de grupo econômico
DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA RÉ PHT (Hana): interrogada
e declaro a responsabilidade solidária entre SULBRASIL
respondeu que: 1) reconhece que como pessoa física, juntamente
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e PHT PARTICIPACOES
com seu pai e o Sr. Aniceto, está há 1 ano na gestão da Sulbrasil,
LTDA, pelos créditos da presente execução, com fundamento
mas não como sociedade; 2) a PHT faz desenvolvimento de
no disposto nos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
projetos e a Sulbrasil executa esses projetos como parceira;
Por fim, considerando a natureza alimentar do crédito e levando- se
perguntas do procurador do autor: 3) as demais reclamadas de
em conta ainda que há agora outra empresa a ser executada para a
nome SPE são criadas para desenvolver os projetos, como Portal
satisfação do débito, não se pode falar em suspensão da execução
da Mata, Firenze, etc, foram constituídas para desenvolverem os
e habilitação no quadro geral de credores no juízo da recuperação
projetos, mas sem parceria com a Sulbrasil; 4) a depoente está
judicial.
como sócia nas SPE aqui mencionadas; 5) acredita que a Sulbrasil
Intimem-se, inclusive a empresa PHT Participações Ltda para o
não é sócia dessas empresas SPE; 6) atualmente a empresa PHT
pagamento da dívida devidamente atualizado.
está inativa. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Sem prejuízo da intimação acima, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho
Percebe-se nesse ponto que as empresas Sulbrasil e PHT, apesar
de Blumenau/SC, para fins de reserva de créditos no processo nº
de possuírem personalidades jurídicas próprias e distintas, tinham
0005252-18.2014.5.12.0039 e de satisfação da presente execução.
gestores/administradores comuns. A preposta da empresa PHT e o
LINHARES/ES, 07 de maio de 2021.
pai dela atuavam na gestão da empresa Sulbrasil.
Denota-se também do depoimento acima que as empresas atuavam
CARLOS MEDEIROS DA FONSECA
no mesmo ramo, construção civil, sendo que PHT fazia os
Juiz do Trabalho Substituto
desenvolvimentos de projetos e a Sulbrasil os executava, no dizer,
da própria preposta, “como parceira”. Aqui está presente também
uma comunhão de interesse coordenado para o atingimento de um
objetivo comum.
Muito relevante mencionar o fato de que a empresa PHT fazia
pagamentos de salários e rescisões da empresa Sulbrasil, conforme
se extrai fortemente dos documentos de id-aafbd46. Os valores da
Processo Nº CumSen-0000099-41.2021.5.17.0161
EXEQUENTE
JANSEN ANTONIO PAIER
ADVOGADO
RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES
DE JESUS(OAB: 26524/ES)
ADVOGADO
BRUNO DE SOUZA ZAGO(OAB:
13316/ES)
EXECUTADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
EXECUTADO
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
rescisão do contrato de trabalho de um empregado da empresa
Sulbrasil, Gustavo Taques Niemietz, efetivada em 18/12/2015,
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSEN ANTONIO PAIER
foram pagos pela PHT em 22/12/2015.
Ainda, no mesmo sentido, no id-3e119c0, verifica-se que tributos
(DARF) cujo contribuinte era a empresa Sulbrasil foram liquidados
por PHT. E no id-2454b8a, algumas transferências bancárias
PODER JUDICIÁRIO
realizadas por PHT em favor da Sulbrasil.
JUSTIÇA DO
Não menos importante ainda é o fato de que, numa transação
particular de promessa de compra e venda imobiliária, firmado entre
a ré Sulbrasil (promitente vendedora) e um terceiro (promitente
comprador), id-606d3cc, a empresa PHT atuou como anuente,
figurando como um verdadeiro garantidor da promessa, assumindo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c2bc92
proferido nos autos.
DESPACHO
inclusive, conforme item 03.03, a responsabilidade solidária na
devolução de valores caso a promitente vendedora (Sulbrasil) não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166468
Mantenho a decisão de arquivamento, reportando-me aos termos