3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
455
Contadoria, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT, em 08 dias,
capitulados pelo art. 1.022 do CPC ou 897-A da CLT, nada obsta o
observando-se que eventual impugnação deverá limitar-se às
conhecimento do recurso em epígrafe.
alterações constante do(s) Acórdão(s).”
Nesses termos, conheço. Passo, pois, ao mérito:
VITORIA/ES, 03 de maio de 2021.
I - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ISMAEL DE FARIAS VIEGAS
Alega o embargante existir omissão na sentença sobre os
Diretor de Secretaria
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, não
tendo a sentença exteriorizado qualquer alusão, em virtude da
Processo Nº ATOrd-0000395-80.2020.5.17.0005
RECLAMANTE
LUCAS BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
RAPHAEL GOBBI E MELO(OAB:
10675/ES)
RECLAMADO
RIVA RESTAURANTE E CHOPERIA
EIRELI
ADVOGADO
AGOSTINO CREMONINI FILHO(OAB:
19458/ES)
RECLAMADO
MARTINEZ PORTO RESTAURANTE
E CHOPERIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO SANTOS KACHEL(OAB:
33911/ES)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
TESTEMUNHA
Waldiney de Oliveira
concessão dos benefícios da assistência gratuita, se a exigibilidade
da verba de sucumbência estaria suspensa.
Com razão.
Assim, inclui-se no capítulo “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”
a seguinte fundamentação:
Considerando que este E.TRT declarou nos autos da ArgIncCiv
0000453-35.2019.5.17.0000 – controle difuso de constitucionalidade
- a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do Artigo 791-A, da CLT
quanto ao trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, fixa-se
Intimado(s)/Citado(s):
que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva
- LUCAS BARBOSA PEREIRA
pelo prazo de 02 anos, desde que o credor não demonstre que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do
beneficiário, nos termos do §4º, do art. 791-A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
II - DOS DEMAIS QUESTIONAMENTOS
O embargante enumera ainda na sua peça de ED vários vários
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97e4b3
proferida nos autos.
outros pontos sob a alegação de contradição e/ou ausência de
enfrentamento por este Juízo.
Sem razão.
Verifica-se que o embargante traz, para discussão em Embargos
Declaratórios, questão eminentemente fática, e não aponta nenhum
Advogado do RECLAMANTE: RAPHAEL GOBBI E MELO
vício autorizativo da presente medida. Na verdade, objetiva o
embargante expender seu inconformismo com o entendimento do
Advogados do RECLAMADO: AGOSTINO CREMONINI FILHO,
Juízo ao afirmar que não foram analisados seus argumentos e
MARCELO SANTOS KACHEL
teses.
Como se verifica na sentença, todos os argumentos capazes de
JOA
infirmar o entendimento do juízo foram apreciados, de modo que os
argumentos do embargante se fundam na tese do erro de
julgamento e de reanálise de provas, que somente podem ser
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
discutidos por meio de medida apropriada.
Rejeita-se.
LUCAS BARBOSA PEREIRA apresenta embargos de declaração
em face da sentença proferida.
CONCLUSÃO
É o relatório, no que basta. Decido.
Opostos tempestivamente e versando acerca de supostos vícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166150
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos para, no