3166/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
601
trabalhista, referentes à cota-parte do empregado, são de obrigação
marco para o início da aplicação da Selic, é a ocorrida na Sentença
do exequente; no entanto, este não deve suportar deduções
Coletiva uma vez que a ação de execução individual/coletiva nada
maiores que aquelas que sofreria se o pagamento das contribuições
mais é do que um mero desdobramento da mesma.
previdenciárias tivesse sido efetuado oportunamente. Dessarte, os
Realizados os esclarecimentos acima, ressalvo que
juros e a multa sobre elas incidentes devem ser suportados apenas
insatisfações com os parâmetros estabelecidos devem ser
pela executada.
apresentadas no momento oportuno e que serão
desconsiderados cálculos que não obedecerem os parâmetros
Determino ainda que a FUNCEF apresente o valor da contribuição
estabelecidos.
da patrocinadora.
Por todo exposto:
Intime-se o Sindicato autor para que apresente os cálculos das
DEMAIS PARÂMETROS
parcelas trabalhistas na forma delineada no prazo de 20 dias. Os
cálculos apresentados devem estar adequados aos parâmetros
Considerando a decisão proferida nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's
acima estabelecidos, inclusive excluindo dos cálculos os períodos
5.867 e 6.021 (18.12.2020) e a sua aplicabilidade imediata,
em que os substituídos tenham exercido funções da carreira
conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.006.958 AgR-
gerencial – seguimento negocial na forma da tabela apresentada.
ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017: "A
Após, concedo às reclamadas o prazo de 20 dias para
existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o
manifestação acerca dos cálculos do Sindicato autor.
imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto,
Assim que estabelecidas as verbas trabalhistas devidas (e,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
portanto, os valores de CTVA com os devidos reajustes – quando
paradigma”; considerando ainda que tal entendimento da Suprema
houver liquidação no aspecto trabalhista) intime-se a Funcef para
Corte prevalecerá até que sobrevenha legislação específica sobre a
apresentar os cálculos na forma delineada acima, e apresentar os
questão e que os presentes autos não se enquadram nos casos de
documentos necessários, no prazo de 20 dias.
decisões transitadas em julgado até 27.06.2020 que abordam a taxa
Após tal prazo, concedo prazo de 20 dias para autor e 1ª
de correção, uma vez essas devem seguir os índices contidos nos
reclamada manifestarem-se acerca dos cálculos e documentos
respectivos comandos decisórios e que ainda não houve
apresentados pela Funcef.
pagamento; determino a adoção do IPCA-E como índice de
Vencidos os prazos, venham os autos conclusos.
correção monetária tão-somente na fase pré-judicial - que inicia-se
VITORIA/ES, 19 de fevereiro de 2021.
a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou
devida e vai até a notificação do reclamado (exclusive) – e após a
MAURICIO CORTES NEVES LEAL
citação, a aplicação do índice SELIC, composto de juros e
Juiz do Trabalho Substituto
atualização monetária.
Quanto ao recálculo do FAB, a execução deve se ater ao título
executivo judicial, advindo do trânsito em julgado da decisão,
restando preclusa qualquer discussão acerca do mérito. Não há na
coisa julgada ordem de recálculo do benefício oriundo do FAB
sendo incabível tal discussão agora, na fase liquidatória/executória,
uma vez que a matéria encontra-se suplantada pelos efeitos da
coisa julgada.
Esclareço ainda que os valores devem ser corrigidos considerando
o índice de atualização do mês subsequente ao vencido, na forma
da Súmula n° 381 do TST, de forma que a correção monetária
incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
prestação de serviços. Como o comando decisório não se
manifestou em sentido contrário, deve ser aplicado o entendimento
sumulado pelo C.TST.
Como o título executivo foi formado na demanda coletiva, a citação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163223
Processo Nº ATOrd-0001917-06.2015.5.17.0010
AUTOR
LUIS ALBERTO BRUNETTI
ADVOGADO
MARINEIA SAMPAIO SOUTO
BRUNETTI(OAB: 16546/ES)
ADVOGADO
MICHELLY LUZIA LOPES
COSTA(OAB: 16955-D/ES)
RÉU
PODIUM VEICULOS LTDA
ADVOGADO
BRUNA CHAFFIM MARIANO(OAB:
17185/ES)
ADVOGADO
ELIETE CORADINI MARIANO
FERREIRA(OAB: 15737/ES)
ADVOGADO
ALEXANDRE MARIANO
FERREIRA(OAB: 160-B/ES)
ADVOGADO
DULCELANGE AZEREDO DA
SILVA(OAB: 7023/ES)
TESTEMUNHA
CARLOS JOSE DE SOUZA
TESTEMUNHA
CLAUDIO KLEY MOSCON
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALBERTO BRUNETTI