3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
1180
Sistemas atualmente em funcionamento não apresentam a opção
de utilização da Selic.
PODER JUDICIÁRIO
5. Além disso, a instalação de novas versões do PJe Calc requer
JUSTIÇA DO TRABALHO
adequação e compatibilização também do próprio Sistema PJe, o
que gera outras tantas demandas às áreas técnicas responsáveis
INTIMAÇÃO
neste Regional, cuja versão atualmente em uso do PJe Calc é a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86896b6
2.5.6.
proferido nos autos.
6. Desse modo, eis que, por ora, não há como a Contadoria deste
Vistos os autos.
Juízo, responsável pela atualização dos débitos da presente
Das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59
execução, cumprir a Decisão de 18.12.2020; fixo prazo de 60
1. O Supremo Tribunal Federal - STF determinou, na última sessão
(sessenta) dias para as devidas adequações nos cálculos das
plenária de 2020 (sexta-feira, 18.12.2020), que é inconstitucional a
respectivas execuções concentradas aos termos da citada Decisão,
aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de
prazo esse suficiente para que sejam ultimados os procedimentos
débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça
de homologação e disponibilização da nova versão no Portal, para
do Trabalho. Por maioria de votos, os Ministros decidiram que, até
os devidos ajustes no Sistema PJe, da atual versão 2.5.8 para a
que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser
2.6, bem como para a Contadoria cumprir a Decisão do Supremo.
aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
7. Por fim, e com vistas ao ganho de tempo, determino que, até que
Especial - IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa
a nova versão com a opção de utilização da taxa Selic seja
Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações
disponibilizada no Portal; haja levantamento, por parte da
cíveis em geral.
Contadoria do Juízo, de eventual título executivo que haja fixado
2. Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da
expressamente outro índice de juros e correção monetária,
decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em
conforme item 3.1, acima.
tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E
ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não
Das demais providências
ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em
8. Ante os termos do Despacho de ID ecb8ebc, deverá o Perito
curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento,
Judicial e Corretor de Imóveis André Tendler Leibel esclarecer, no
independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de
prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento dos trabalhos referentes
forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente
à alienação do imóvel por iniciativa particular, sob seus cuidados.
o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação.
9. Intimem-se as Partes e dê-se ciência ao Perito via correio
3. Nesse contexto, os parâmetros a serem adotados serão os
eletrônico.
seguintes:
VITORIA/ES, 04 de fevereiro de 2021.
3.1 Processos com trânsito em julgado, cujo título executivo fixou
expressamente os índices de juros e correção monetária: serão
ALVINO MARCHIORI JUNIOR
aplicados os índices mencionados no título, sejam eles quais forem;
Juiz do Trabalho Substituto
3.2 Demais processos (com ou sem trânsito em julgado, em fase de
conhecimento ou execução): IPCA-E até a citação e SELIC da
citação em diante, conforme decisão do STF;
3.3 Os pagamentos eventualmente realizados até 18.12.2020 (data
da decisão do STF) serão reputados válidos, não importando o
índice aplicado, ou seja, não haverá recálculo.
4. Por outro lado, e ainda que o Tribunal Regional do Trabalho da
8.ª Região, responsável por implementar melhorias e correções no
Sistema PJe Calc, haja disponibilizado em 28.01.2021 versão
atualizada com opção que permite o cumprimento da Decisão
citada; não há previsão de quando tal versão (2.6.2) será
homologada e disponibilizada pelos demais Regionais, cujos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162697
Processo Nº ATSum-0030800-25.2013.5.17.0012
AUTOR
CARLOS ALBERTO PINTO
ADVOGADO
NEILIANE SCALSER(OAB: 9320/ES)
AUTOR
EXECUÇÃO CONCENTRADA
ADVOGADO
DIANA DALAPICOLA SCHERRER
MENEGHEL(OAB: 13215/ES)
ADVOGADO
RICARDO AUGUSTO GUSMAO(OAB:
7929/ES)
ADVOGADO
KLEBER SCHNEIDER(OAB: 7507/ES)
ADVOGADO
HENRIQUE AMARAL
FERREIRA(OAB: 24164/ES)
ADVOGADO
GOTARDO GOMES FRICO(OAB:
10878/ES)
ADVOGADO
FABIO LIMA FREIRE(OAB: 9167/ES)
ADVOGADO
ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO
SCHERRER(OAB: 7386/ES)