3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
ADVOGADO
JESIANE DE JESUS SILVA
BRAVO(OAB: 25666/ES)
WEG LINHARES EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S/A
RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB:
20174/ES)
CARLOS ORLANDO NETTO
executada em 16/11/2009 e 11/12/2008, respectivamente, fato
demonstrado nas certidões emitidas pela Junta Comercial do
RÉU
Estado de Sergipe, sob IDs 47709d2 e 8416bcc.
ADVOGADO
Sobre isso dispõe o art. 1032 do atual Código Civil Brasileiro que “A
PERITO
1416
retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores,
até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DOS SANTOS BOTELHO
dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto
não se requerer a averbação”.
Assim, como a presente ação foi proposta em 04/10/2011, ou seja,
PODER JUDICIÁRIO
mais de dois anos após a retirada da sócia Ana Cristina De
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carvalho Prado Dias, julgo improcedente o pedido quanto a ela,
mesmo que tenha se beneficiado dos serviços prestados pelos
trabalhadores à época da relação empregatícia.
Dessa forma, quanto aos demais sócios, por terem feito parte do
quadro societário na época dos contratos de trabalho, e tendo em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3331d7
proferida nos autos.
DECISÃO
vista que não foram encontrados bens livres e desimpedidos da
empresa/executada para a garantia do juízo, defiro, nos termos do
artigo 28, § 5º, do CDC, o pedido do suscitante de desconsideração
da personalidade jurídica, a fim de determinar que a execução
prossiga em face da pessoa dos sócios: JORGE DE CARVALHO
PRADO – CPF: 189.720.985-15 e MARIA ESTER PRADO – CPF:
713.322.275-20, incumbindo à Secretaria incluí-los no polo passivo
da demanda.
Por satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução a teor do art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Após, expeça-se o competente alvará.
Registrem-se as parcelas quitadas para fins estatísticos.
Verifique a Secretaria a existência de depósitos judiciais com
valores disponíveis vinculados a este processo, consoante ATO
PRESI SECOR N.º 01/2020. Sendo a hipótese, façam-se os autos
Em seguida:
conclusos.
1) Atualize-se o débito exequendo;
Do contrário, arquivem-se os autos com a devida baixa.
2) Tendo em vista que a tentativa de penhora realizada após a
citação do devedor tem-se mostrado ineficaz em boa parte dos
LINHARES/ES, 14 de novembro de 2020.
casos, fazendo-me valer do poder geral de cautela previsto no
artigo 297, do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º,
do artigo 855-A, da CLT, em homenagem aos princípios da duração
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
razoável do processo e da efetividade da execução, ratifico as
decisões que deferiram a utilização dos convênios BACENJUD e
RENAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros dos sócios
ora incluídos no polo passivo.
3) Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo
884, da CLT.
Processo Nº ATOrd-0000672-21.2017.5.17.0161
AUTOR
MARCELA DOS SANTOS BOTELHO
ADVOGADO
JESIANE DE JESUS SILVA
BRAVO(OAB: 25666/ES)
RÉU
WEG LINHARES EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S/A
ADVOGADO
RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB:
20174/ES)
PERITO
CARLOS ORLANDO NETTO
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
LINHARES/ES, 14 de novembro de 2020.
- WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000672-21.2017.5.17.0161
MARCELA DOS SANTOS BOTELHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159242
JUSTIÇA DO TRABALHO