2996/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1008
TODACARGA TRANSPORTES LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS
portanto, diante da teoria menor da desconsideração da
EM PARTE para esclarecer quanto a não aplicação do teor da
personalidade jurídica aplicada ao processo do trabalho não há
Súmula 410 do STJ e excluir a condenação ao pagamento dos
necessidade de prova de fraude, abuso de direito ou confusão
honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da
patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física dos sócios
fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da decisão
(artigo 50 do CC), bastando a demonstração do estado de
embargada.
insolvência ou o fato de a personalidade jurídica representar um
Intimem-se as partes.
obstáculo ao pagamento do valor executado, nos termos do artigo
LINHARES/ES, 16 de junho de 2020.
28, § 5º do CDC.
Logo, tendo a reclamada sido intimada para o pagamento, porém
VERONICA RIBEIRO SARAIVA
quedou-se inerte, bem como não foram encontrados bens aptos ao
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
pagamento da dívida , restou verificado o requisito legal para a
permissão da desconsideração da personalidade jurídica a fim de
Processo Nº ATOrd-0045200-48.2014.5.17.0161
AUTOR
SIND TRAB IND CONST
CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG
ADVOGADO
JAMILLI FANTIN CALMON(OAB:
24254/ES)
ADVOGADO
EVA MARIA VENTURINI(OAB:
11355/ES)
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
ADVOGADO
LEONARDO MARTINS
GABRIELI(OAB: 10838/ES)
RÉU
MAKET-VIX COMERCIO E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
- EPP
ADVOGADO
CHARLES TOMAZ DOS ANJOS(OAB:
20596/ES)
RÉU
GUILHERME BONATO BARROSO DA
COSTA
RÉU
JOSE VICTOR BONATO BARROSO
DE LACERDA
TERCEIRO
EVA MARIA VENTURINI
INTERESSADO
que os sócios GUILHERME BONATO BARROSO DA COSTA e
JOSE VICTOR BONATO BARROSO DE LACERDA sejam
responsabilizados pelo pagamento da dívida.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da reclamada MAKET-VIX COMERCIO E MANUTENCOES
INDUSTRIAIS LTDA -EP, devendo os sócios GUILHERME
BONATO BARROSO DA COSTA e JOSE VICTOR BONATO
BARROSO DE LACERDA serem incluídos no polo passivo da ação
principal devendo a execução ser direcionada ao patrimônio dos
referidos sócios e, para tanto deverão ser intimados para o
pagamento da dívida, sob pena de execução.
Apesar de o artigo 85, 1º do CPC dispor sobre a possibilidade de
honorários cumulativos em cada fase processual, o artigo 791-A da
CLT deixa claro que o percentual de honorários advocatícios
sucumbenciais incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, quer significar que
na seara trabalhista os honorários devam ser únicos (e não
cumulativos em relação a cada nova fase processual). Assim,
PODER JUDICIÁRIO
tratando-se em caso, de incidente processual em fase executiva e
JUSTIÇA DO TRABALHO
não de ação autônoma, não são devidos honorários sucumbenciais
em favor do exequente.
Retome-se o curso dos autos principais e intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
LINHARES/ES, 16 de junho de 2020.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
VERONICA RIBEIRO SARAIVA
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para decisão quanto ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada MAKETVIX COMERCIO E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA -EPP.
No curso da execução restou verificado nos autos principais que
não houve adimplemento do crédito devido à parte exequente e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152306
Processo Nº ATOrd-0001428-30.2017.5.17.0161
ANDRESSA FELIX DOMINGOS
TRISTAO
ADVOGADO
VITOR PELISSARI REPOSSI(OAB:
25443/ES)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 12288/ES)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 15111/ES)
AUTOR