2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
4489
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Homologo o acordo nos termos propostos pelas partes, e declaro
DECISÃO
extinta a execução, na forma do art. 924, III, do NCPC.
A executada deverá recolher e comprovar a contribuição
Homologo os cálculos elaborados pelo Autor vindos com a inicia,
com as novas atualizações do Calculista do Juízo, por adequados à
coisa julgada e corretos no aspecto matemático.
Promova-se a execução, conforme requerido pelo exequente, na
forma do art. 878 da CLT.
Registre-se a movimentação correspondente no Pje (início da
execução trabalhista definitiva).
Ato contínuo, intime-se a primeira reclamada, por correio, para
pagamento do débito (R$ 23.370,54 - atualização até 01/06/2020),
em 48 horas, sob pena de penhora de bens, a teor do art. 883 da
CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC, além de
inclusão do nome no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas), observado o prazo de 45 dias úteis da intimação.
Na inércia, voltem-me conclusos os autos.
previdenciária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 do
TST. Prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do
acordo.
Em caso de inadimplemento, as parcelas vincendas se tornarão
exigíveis de imediato e será aplicada multa de 20% (cinquenta por
cento) sobre o remanescente do acordo não pago.
Sendo o valor total das contribuições previdenciárias inferior a R$
20.000,00, nos termos da Portaria MF 582/2013, resta
desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Federal
Especializada do INSS.
Custas no valor de R$220,00, sobre o valor do acordo,
R$11.000,00, pela executada. Dispensado o recolhimento desde
que não haja inadimplência do acordo, inclusive quanto a
contribuição previdenciária.
Ao final, integralmente cumprido o acordo, façam-se os autos
LINHARES/ES, 29 de maio de 2020.
CARLOS MEDEIROS DA FONSECA
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0000805-92.2019.5.17.0161
AUTOR
DEBORA MOREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
FELIPE ADAME SCHLENKER(OAB:
28073/ES)
RÉU
M QUINTAO CONSULTORIA &
SERVICOS HOSPITALARES LTDA ME
ADVOGADO
MILTON RAMOS DE ABREU
LIMA(OAB: 13278/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- M QUINTAO CONSULTORIA & SERVICOS HOSPITALARES
LTDA - ME
conclusos para extinção e arquivamento dos autos.
Linhares, 29 de maio de 2020.
LINHARES/ES, 29 de maio de 2020.
CARLOS MEDEIROS DA FONSECA
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0000805-92.2019.5.17.0161
AUTOR
DEBORA MOREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
FELIPE ADAME SCHLENKER(OAB:
28073/ES)
RÉU
M QUINTAO CONSULTORIA &
SERVICOS HOSPITALARES LTDA ME
ADVOGADO
MILTON RAMOS DE ABREU
LIMA(OAB: 13278/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151777