2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
549
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIS CARLOS RIGOTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
1 - Relatório
Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito
sumaríssimo.
Preliminarmente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Linhares
2 - Lei 13.467/17
Tendo em vista a propositura da ação em 23/07/2019, serão
aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe
sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017.
Mérito
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
3 - Verbas rescisórias / Baixa na CTPS - análise conjunta
O reclamante relata que foi admitido pelos reclamados em
22/10/2018 para exercer a função de soldador. Aduz que foi
dispensado, sem justa causa, em 24/06/2019, não tendo recebido
CERTIFICO que esta ação trabalhista foi incluída na pauta do dia
22/04/2020 12:30 horas, devendo os advogados informar a seus
clientes de que deverão comparecer para prestar depoimento,
as verbas rescisórias, o que ora requer o pagamento. Por fim,
requer a baixa na CTPS, não realizada pelos ex-empregadores
após o desate contratual.
A defesa dos reclamados não refuta a tese da inicial de dispensa
sob pena de confissão.
sem justa causa. Confessa que as verbas rescisórias não foram
LINHARES/ES, 19 de dezembro de 2019.
pagas, exceto 23 dias de férias, que foram gozadas pelo obreiro e
pagas no valor de R$ 1.445,00, que ora requer o abatimento em
caso de condenação na presente demanda.
Diante do teor da contestação, reputo como sendo o autor
ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA CLER
dispensado sem justa causa em 24/06/2016, como requer a inicial.
Em sendo assim, defiro o pagamento das verbas rescisórias
pleiteadas nos itens 2, 3, 4, 5 e 8, do rol da inicial, além das
penalidades dos artigos 467 e 477, da CLT (itens 6 e 7,
Sentença
Processo Nº ATSum-0000657-81.2019.5.17.0161
AUTOR
CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
MAYARA DE PAULA(OAB: 19357/ES)
RÉU
TYELI LOUREIRO BOZETTI COSTA
ADVOGADO
MARCIO PEREIRA PADUA(OAB:
15500/ES)
RÉU
TAYLOR ROBERTO BOZETTI
ADVOGADO
MARCIO PEREIRA PADUA(OAB:
15500/ES)
RÉU
TOP ART LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIO PEREIRA PADUA(OAB:
15500/ES)
respectivamente).
O acesso ao FGTS depositado já foi deferido na decisão liminar do
ID 6fc49c3.
Não há que se falar em dedução da importância de R$ 1.445,00,
como requerem os reclamados. É que os recibos juntados no ID
95bfd2a (impugnados pelo autor no ID f3cd725), não comprovam
tratar-se de pagamento de verbas rescisórias.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para apresentar
a CTPS em Secretaria, no prazo de 08 (oito) dias.
Cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, intimem-se os
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA
- TAYLOR ROBERTO BOZETTI
- TOP ART LTDA - ME
- TYELI LOUREIRO BOZETTI COSTA
reclamados para procederem a anotação de baixa na CTPS, no
prazo de 8 dias, a contar da intimação, para que conste a data de
saída o dia 24/07/2019, incluindo-se, assim, o período do aviso
prévio indenizado de 30 dias (OJ 82, da SDI-1, do C. TST), sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145415