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TRT17 27/05/2019 -Pág. 2220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 27/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019

Advogado

Jacques Ronacher Passos
Júnior(OAB: 13590/ES)

Angela Baptista Balliana Kock
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Despacho

Intimado(s)/Citado(s):
- Belmok
- Emerson de Oliveira e Silva
- Giori Transportes Ltda
- Jésus Guarnieri
- Pedro Garschagen Filho
- Protection Sistemas de Vigilância Ltda.
- Tec Imports Importação e Exportação Ltda.
- Transportadora Transfinal
- Vanama Transportes
- Vivalin do Brasil, Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0100900-77.2009.5.17.0001
Reclamante
:
Emerson de Oliveira e Silva
Advogado
:
Isaac Beber Padilha, OAB 014855-ES
Reclamado
:
Protection Sistemas de Vigilância Ltda.
Advogado
:
, OAB
DESPACHO
Vistos etc.
1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo
os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pelo perito (fls. 966
-1001), com a atualização da contadoria (fls. 1054), para os seus
devidos efeitos legais. Registrando-se a concordância da reclamada
Belmok, bem como o silencio das partes quando intimadas para fins
de impugnação;
1.1. Arbitro honorários periciais a Felipe Toledo Augusto Fogo em
R$ 400,00 (quatrocentos reais), já incluídos nos cálculos.
2. Porque a executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, e
em homenagem aos princípios da celeridade e economia
processuais, dou a presente Decisão força de Edital a fim de intimar
a Protection Sistemas de Vigilância Ltda , para, no prazo de 48
horas, garantir a execução no valor total de R$ 105.379,41 (cento e
cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e um
centavos), atualizados até 01/06/2019 , sob pena de penhora de
seus ativos financeiros.
3. Inerte a executada, proceda-se à penhora perante o BACENJUD;
4. Após, inclua-se a ré no BNDT;
5. Restando infrutífera a penhora perante o BACENJUD, proceda-se
à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos;
6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a
garantir a execução, determino o registro de restrição de
licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de
mandado de penhora e avaliação;
7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou
sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, autos
conclusos para redirecionamento em face dos devedores
subsidiários, atento a planilha de fls. 1047.
Vitória/ES, 23 de maio de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134920

2220

Processo Nº RTOrd-0074500-55.2011.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-74500/2011-001-17-00.3

Reclamante
Advogado

MAISA RIBEIRO SOARES
Rosemary Machado de Paula(OAB:
294-B/ES)
GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
Renata Cristina Gois(OAB: 270108/SP)
GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
Rafael Brasil Araújo Silva(OAB:
14074/ES)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITORIA
Luiz Claudio Rosenberg(OAB:
10014/ES)

Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado

Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
- MAISA RIBEIRO SOARES
- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se os embargados para contestar os embargos à execução
opostos pela Prefeitura Municipal de Vitória.
Após, conclusos.
Em 22/05/2019.
Angela Baptista Balliana Kock
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTOrd-0065900-45.2011.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-65900/2011-001-17-00.0

Reclamante
Advogado

Nestor Vieira Filho
Rosemary Machado de Paula(OAB:
294-B/ES)
Lider Telecom Comércio e Serviços em
Telecomunicações S.A.
Anna Beatriz França Pinto
Batista(OAB: 107155/RJ)
Lider Telecom Comércio e Serviços em
Telecomunicações S.A.
Izilda Maria de Moraes Garcia(OAB:
85277/SP)
OI - TNL PCS S.A.
Décio Freire(OAB: 12082/ES)

Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):

- Lider Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações S.A.
- Nestor Vieira Filho
- OI - TNL PCS S.A.
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamada.
Intime-se.
Em 16/05/2019.
Angela Baptista Balliana Kock
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº AID-0156400-70.2005.5.17.0001
Processo Nº AID-156400/2005-001-17-00.6

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