2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da
transcendência do recurso de revista.
prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/10/2018 - fl(s)./Id
formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR
1FCE55D; petição recursal apresentada em 22/10/2018 - fl(s)./Id
- 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza
5da8d9a).
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 895cebb.
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente
17/06/2016)."
não foi condenada a efetuar o preparo - fl(s.)/Ids b81620d, 2bd8893.
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR -
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
GRATIFICAÇÕES
Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel.
Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016;
observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a
AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª
transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da
Turma, DEJT 27/11/2015.
análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É
COPMENSAÇÃO POR DANO MORAL
preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
ADVOCATÍCIOS
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
porquanto o recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-
de 22.07.2014)
A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...)
CONCLUSÃO
3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar",
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem
exigido a transcrição do trecho da decisão regional que
Recurso
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
TELECOMUNICACOES
apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de
transcendência do recurso de revista.
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma
Ademais, requer a reclamada o sobrestamento do feito, tendo em
genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para
vista a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e
Federal, nos autos do ARE 791.932.
adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do
O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro Teori
trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas,
Zavascki, proferida nos autos do ARE nº 791932/DF, com
e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a
repercussão geral reconhecida, divulgada no DJE nº 188 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132927
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TELEMONT
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