2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
Mello do Carmo.
1753
e pendente de realização. Tais medidas têm potencial de satisfazer
o crédito exequendo, sem atingir terceiros, alheios à execução.
Na decisão de Id ddf0102, a Magistrada manteve o indeferimento e
determinou a pesquisa de bens da ré via Infojud.
Assim, concluo, por ora, ser desnecessária a penhora do imóvel em
questão, pertencente a vários coproprietários.
O Exeqüente não se conforma com essa decisão e afirma que na
averbação ao registro do imóvel consta que a Sra. Maria Helena
Nego provimento.
Mello do Carmo faleceu em 18.10.2017, sendo cancelado o usufruto
vitalício, tornando-se possível a venda integral do imóvel, ficando
resguardado o direito dos demais co-proprietários.
Requer, nessa medida, seja determinada a penhora integral do
imóvel e a venda do mesmo através de leilão judicial, sendo
reservado aos coproprietários, alheios à execução, os devidos
valores nas suas devidas proporções.
Vejamos.
De fato, de acordo com o registro do imóvel (Id 64abf3a), foi
cancelado o usufruto vitalício do imóvel reservado à Sra. Maria
Helena Mello do Carmo, que faleceu em 18.10.2017.
Também não se olvida que a característica de indivisibilidade do
imóvel em questão, por si só, não constitui causa de
impenhorabilidade. Isso porque o art. 843, do CPC, prevê que
"tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem". O § 1o do mesmo artigo
dispõe que "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não
executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de
condições".
Portanto, respeitadas os requisitos legais, não há impedimento legal
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
para a alienação judicial de imóvel pertencente a mais de um
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
proprietário.
04/02/2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma.
Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, com a presença
Todavia, imprescindível também considerar que nosso ordenamento
dos Exmos. Desembargadores Sônia das Dores Dionísio Mendes e
jurídico consagra o princípio da menor onerosidade da execução ou
Gerson Fernando da Sylveira Novais, e presente o representante do
da menor gravosidade ao executado. Nesse sentido, o art. art. 805,
Ministério Público do Trabalho Procurador Antônio Marcos Fonseca
do CPC, estabelece que "quando por vários meios o exequente
de Souza, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do
puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
Exeqüente e, no mérito, negar-lhe provimento.
menos gravoso para o executado".
No caso em apreço, ainda subsistem alternativas menos gravosas a
serem adotadas para alcançar o sucesso da execução, tais como o
Renajud e o Infojud, esta última inclusive já determinada pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130282