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TRT17 18/12/2018 -Pág. 1321 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 18/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018

1321

automaticamente das supostas irregularidades citadas pela digna
magistrada, conforme entendimento pacificado do TST,
fundamentado de acordo com a novel orientação do STF na ADC
16.

Sustenta que a empresa Marca Construtora e Serviços Ltda possui
com o Município de Cariacica, em razão de ter vencido regular
licitação, o Contrato n.° 108/2011, pelo Concorrência Pública nº
005/2011, cujo objeto é "contratação de empresa especializada na
execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos
urbanos, coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde,
coleta manual em áreas de difícil acesso, disposição final em aterro
sanitário dos resíduos sólidos urbanos, inerte e tratamento e/ou
RECURSO DO MUNICÍPIO - 2º RECLAMADO

disposição final de serviços de saúde do município de Cariacica
(...)".

Afirma, em síntese, que há nos autos prova da efetiva fiscalização
da empresa contratada, ao contrário do que entendeu o Juízo a
quo.

Vejamos.

Os documentos juntados aos autos evidenciam que o Município de
Cariacica celebrou com o primeira reclamada Contrato de Prestação
de Serviços, por meio da Concorrência Pública, cujo objeto foi
"contratação de empresa especializada na execução dos serviços
de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, coleta e
transporte de resíduos de serviços de saúde, coleta manual em
2.2.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

áreas de difícil acesso, disposição final em aterro sanitário dos
resíduos sólidos urbanos, inerte e tratamento e/ou disposição final
de serviços de saúde do município de Cariacica".

É importante destacar que a responsabilidade subsidiária sofreu
certo revés com o julgamento da ADC - 16, de relatoria do Min.
Cezar Peluso, oportunidade em que foi julgado, por maioria,
procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal,
para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
O recorrente insurge-se acerca de sua condenação subsidiária em

Assim restou decidido:

relação aos créditos devidos ao reclamante.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária.
Afirma que deve ser levado em conta a documentação probatória

Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do

apresentada com a contestação, especialmente do processo de

outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus

medição e pagamento de todo contrato administrativo, que

encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução

demonstra a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo.

do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.

Argumenta que a responsabilidade subsidiária não decorre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127987

Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de

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