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TRT17 28/11/2018 -Pág. 45 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 28/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018

Reclamante
Advogado

Elane Salles Silva
Claudia Carla Antonacci Stein(OAB:
7873/ES)
Chocolates Garoto S.A.
Beresford Martins Moreira Neto(OAB:
8737/ES)

Reclamado
Advogado

Intimado(s)/Citado(s):
- Chocolates Garoto S.A.
- Elane Salles Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a exequente para ciência da garantia da execução.
Decorrido in albis o prazo legal, expeçam-se alvarás a quem de
direito.
Juntados os comprovantes de pagamento, dê-se baixa e arquive-se,
julgando-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do
CPC.
Cumpra-se.
Em 27/11/2018.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

45

DESPACHO
Vistos etc.
1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo
os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pela perita fls.
1204-1228, com a atualização procedida pela contadoria fls. 12661268, para que surtam os seus devidos efeitos legais.
2. Arbitro honorários periciais devidos a KELLY CRISTINA POLEZE
em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), já incluídos nos
cálculos.
3. Com a publicação do presente despacho no DEJT, fica a
executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI e Banco do Brasil S/A, devedoras solidárias,
intimadas, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 48
horas, pagar ou garantir a execução no valor total remanescente
(deduzidos depósitos recursais) de R$ 106.731,20 (cem e seis mil,
setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), atualizado em
1º/12/2018, sob pena de penhora de seus ativos financeiros.
4. Efetuado ou garantido o pagamento do valor supracitado, liberem
-se os alvarás a quem de direito.
5. Após, autos conclusos para sentença de extinção.
Vitória/ES, 28 de novembro de 2018.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

Despacho

Despacho

Processo Nº RTOrd-0060300-77.2010.5.17.0001

Processo Nº RTOrd-0007300-94.2012.5.17.0001

Processo Nº RTOrd-60300/2010-001-17-00.5

Processo Nº RTOrd-07300/2012-001-17-00.7

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado

Lucir Heiderich
Maria de Fátima Domeneghetti(OAB:
12916/ES)
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI
Berith Lourenco Marques
Santana(OAB: 86816/RJ)
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 15406/ES)
Banco do Brasil S.A.
Claudine Simoes Moreira(OAB: 226B/ES)

Intimado(s)/Citado(s):
- Banco do Brasil S.A.
- Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
- Lucir Heiderich
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0060300-77.2010.5.17.0001
Reclamante
:
Lucir Heiderich
Advogado
:
Maria de Fátima Domeneghetti, OAB 012916-ES
Reclamado
:
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado
:
José Francisco de Oliveira Santos, OAB 015406-ES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127063

Reclamante
Advogado

Marinha Mathias Muniz
Maíra Dancos Barbosa Ribeiro(OAB:
10800/ES)
Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social - VALIA
Maria Ines Caldeira Pereira da Silva
Murgel(OAB: 64029/MG)

Reclamado
Advogado

Intimado(s)/Citado(s):
- Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
- Marinha Mathias Muniz
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a autora para ciência dos documentos apresentados pela
reclamada às fls. 770-774.
Sem prejuízo da determinação supra, expeçam-se os alvarás para
levantamento dos valores atinentes ao período de 23.01.2007 a
31.08.2016, eis que incontroversos.
Cumpra-se.
Em 27/11/2018.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

Despacho
Processo Nº RTOrd-0026900-04.2012.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-26900/2012-001-17-00.1

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado

Marcelo Alvarenga de Mendonça
Cristovão Colombo de Paiva Pinheiro
Sobrinho(OAB: 8964/ES)
CJF de Vigilância Ltda.
Orcy Pimenta Rocio(OAB: 9989/ES)

Intimado(s)/Citado(s):
- CJF de Vigilância Ltda.
- Marcelo Alvarenga de Mendonça

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