2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
ADVOGADO
1335
CHARLES TOMAZ DOS ANJOS(OAB:
20596/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JORGE FERREIRA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
GD.WLCLFD-71(T)
Frustradas as diligências para localização dos bens da primeira
reclamada passíveis de penhora, o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário, reconhecido no título executivo
judicial, é medida que se impõe. Não há falar em benefício de
ordem, uma vez que o segundo executado sequer indicou bens
livres e desembaraçados da primeira ré para satisfação do crédito
trabalhista.
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO nº 0500818-10.2014.5.17.0161
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES
AGRAVADO: ANTONIO JORGE FERREIRA, ACADIS -
1. RELATÓRIO
ASSOCIACAO CAPIXABA DE DESENVOLVIMENTO E
INCLUSAO SOCIAL
RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA
LEITE FRANÇA DECUZZI
Tratam os autos de agravo de petição interposto pelo IASES da r.
sentença de f. 255-258, prolatada pelo Exmº. Juiz Nedir Veleda
Moraes, da MM.ª Vara do Trabalho de Linhares-ES, que julgou
procedentes em parte os embargos à execução.
Minuta de agravo de petição do executado pugnando pela reforma
da decisão quanto à ordem executória (responsabilidade
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