2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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fosse como poderia pagar a PREVI os seus beneficiarios, tão
somente com teto de contribuição sendo ilimitada as remunerações.
Algo totalmente irracional, já que a remuneração depende
diretamente da contribuição que faz o fundo de custeio, para
pagamento dos beneficios de cada associado, portanto, deve ser
reformada a sentença de impugnação pelo Tribunal quanto a este
quesito".
Sem razão.
Constou na decisão transitada em julgado (ID. b35449f - Pág. 16):
III- DISPOSITIVO
ISTO POSTO, DECIDO rejeitar as preliminares, não acolher a
prescrição total ou parcial, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por LENIZE BARROS RODRIGUES em face da
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI. Condeno a Ré a pagar as diferenças vencidas e
vincendas sobre a complementação de aposentadoria para se
considerar na sua base de cálculo os valores quitados a título de
horas extras e de diferenças salariais por desvio de função, tão
somente, parcelas de natureza salarial componentes do acordo
extrajudicial firmado perante a comissão de conciliação prévia, na
forma do termo de fl. 18, e tudo nos moldes do Estatuto e do
Acórdão
Regulamento da Ré vigentes na data da admissão da obreira,
observado o teto lá previsto, tudo nos termos da fundamentação.
Ora, a decisão transitada em julgado foi clara ao determinar que se
deve observar o teto previsto no Estatuto e Regulamento da ré
vigente no período de admissão da autora. Dessa forma, deve ser
observado o Estatuto 1972 (artigo 49 e 50) (ID. cb25ca0).
Destaca-se, outrossim, como bem pontuado pela sentença, que o
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
teto previsto no §2º do artigo 10 do referido estatuto se refere às
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no dia
contribuições e não complementação de aposentadoria.
18/10/2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma.
Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a presença dos
Deve-se atentar que os cálculos de liquidação devem atentar para
Exmos. Desembargadores Jailson Pereira da Silva, Sônia das
os critérios apontados na decisão transitada em julgado, sob pena
Dores Dionísio Mendes e Daniele Corrêa Santa Catarina, e
de ofensa da coisa julgada.
presente o representante do Ministério Público do Trabalho
Procurador Estanislau Tallon Bozi, por unanimidade, rejeitar a
Mantenho, assim, a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126026
preliminar e conhecer do apelo; e, no mérito, negar-lhe provimento.