2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000975-69.2016.5.17.0161
AUTOR
LAURIENES MACHADO DOS
SANTOS
ADVOGADO
RODOLFO FERNANDES DO
CARMO(OAB: 13069/ES)
ADVOGADO
IVO SANTOS DA VITORIA(OAB:
18802/ES)
ADVOGADO
LUCIANO CARLOS DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 22845/ES)
RÉU
WEG LINHARES EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S/A
ADVOGADO
RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB:
20174/ES)
PERITO
GENEVIEVI ROSA DE SOUZA
PERITO
ANTONIO EUSTAQUIO ARAUJO
2040
Laudo pericial de engenharia juntado aos autos no ID 9967496.
A autora manifesta concordância com o laudo.
Laudo pericial médico no ID 8e0883c.
Manifestação das partes sobre o laudo médico.
Ata de Audiência do ID 1f7e8df, com encerramento da instrução
processual.
Em razões finais, reportam-se os patronos aos elementos dos autos
e rejeitam a proposta conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIENES MACHADO DOS SANTOS
- WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
MEDIDA SANEADORA
Primeiramente, por dever de ofício, devo esclarecer que a Reforma
Trabalhista, implantada através da Lei 13.476/2017, será aplicada
somente aos processos distribuídos a partir de 11/11/2017,
PODER JUDICIÁRIO
observando-se uma melhor interpretação da mesma em
JUSTIÇA DO TRABALHO
consonância com a Carta Maior. Ressalto, por oportuno, que as
normas de direito material serão aplicadas aos contratos de trabalho
Fundamentação
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
a partir de 11/11/2017, data em que a lei entrou em vigor. Com
relação as normas com conteúdo processual, como no caso
Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito, às
17h 19min, na Sala de Audiências desta Vara do Trabalho de
Linhares/ES, na presença do Juiz do Trabalho Dr. NEDIR VELEDA
MORAES, foram apregoadas os litigantes LAURIENES MACHADO
DOS SANTOS, reclamante, e WEG LINHARES EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS S/A, reclamada.
daquelas que tratam da gratuidade de justiça e honorários de
sucumbência, serão aplicadas às reclamações trabalhistas
ajuizadas a partir de 11/11/2017, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da vedação da surpresa, que também devem fazer parte
na relação entre o Estado-Juiz e o cidadão-jurisdicionado, uma vez
que este, o jurisdicionado, que tem direito à Justiça, em sentido
amplo, de forma célere, eficaz e sem surpresas, não pode ser
Partes ausentes.
Obedecidas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte
penalizado financeiramente pela demora da prestação jurisdicional,
já bastante ressaltado por outros Colegas Magistrados.
SENTENÇA
DA DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO - DANO
RELATÓRIO
Vistos, etc...
MORAL
A autora requer sua reintegração aos quadros da ré, sob o
fundamento de que desenvolveu doença ocupacional, com nexo
LAURIENES MACHADO DOS SANTOS ajuíza reclamação
trabalhista em face de WEG LINHARES EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS S/A, pelas razões expendidas na petição inicial.
Pleiteia os pedidos elencados nos números de "1" a "19" do
respectivo rol. Junta com a inicial vários documentos.
Defesa ofertada no ID e9b1b3d, acompanhada de documentos.
Requer a improcedência da pretensão.
Alçada fixada no valor da inicial.
Ata de Audiência do ID 197a06d determinando a produção de prova
pericial.
As partes ofertaram quesitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124888
causal entre a doença e atividade desenvolvida. Busca, ainda, a
abertura da comunicação de acidente de trabalho (CAT) e
indenização a título de dano moral.
A ré rebate a pretensão, dizendo que a enfermidade noticiada não
guarda liame com as atividades realizadas pelo obreiro, sendo que
não havia esforço físico nem movimentos repetitivos.
Primeiramente, para que fique bastante assente, convém uma
singela leitura ao texto da Carta Magna, o qual, em seu art. 7º,
inciso XXVIII, deixa claro que o trabalhador tem direito ao seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.