2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
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1. RELATÓRIO
COMPETÊNCIA: 1ª TURMA
Trata-se de agravo de petição juntado no Id. d10dcc6 e interposto
pelos exequentes em face da decisão no Id. e01986d, na qual o
Juízo de Primeiro Grau entendeu que as impugnações dos
exequentes quanto à multa referente à cesta básica e inobservância
da convenção coletiva haviam sido decididas na fase de liquidação,
operando-se a preclusão, devendo o autor questionar a matéria em
sede de grau de recurso, por intermédio de agravo de petição.
Os exequentes aduzem nas razões de agravo de petição que os
EMENTA
cálculos estão incorretos quanto à multa atinente à cesta básica e
inobservância da convenção coletiva, além de não observarem a
multa do art. 467 da CLT na apuração da alimentação.
Os executados não apresentaram contraminuta ao agravo de
petição.
Tendo em vista a existência de ente público no polo passivo, o
despacho no Id. 4ed3a02. determinou a remessa dos autos ao
EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO. ERRO NOS
MPT.
CÁLCULOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INOCORRÊNCIA. A
multa de 50% do art. 467 da CLT, deferida pelo título executivo
Em parecer de ID. 779bcd5, o MPT oficiou pelo conhecimento e não
judicial, incide sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias,
provimento do apelo sob o fundamento de que os cálculos, no que
sendo que a parcela alimentação, também deferida aos exequentes
toca à conversão das cestas básicas em perdas e danos,
pelo título executivo judicial, não se trata de uma das verbas
atenderam ao comando sentencial no sentido de considerar apenas
rescisórias, sendo certo que na petição inicial a parcela alimentação
as parcelas vencidas indicadas na inicial.
não foi indicada pelos autores como verba resilitória. Assim, não se
acolhe a pretensão dos exequentes de incidir a multa do art. 467 da
É o relatório.
CLT sobre os valores devidos a título de parcela alimentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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