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TRT17 06/08/2018 -Pág. 463 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 06/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK

463

1. RELATÓRIO

COMPETÊNCIA: 1ª TURMA

Trata-se de agravo de petição juntado no Id. d10dcc6 e interposto
pelos exequentes em face da decisão no Id. e01986d, na qual o
Juízo de Primeiro Grau entendeu que as impugnações dos
exequentes quanto à multa referente à cesta básica e inobservância
da convenção coletiva haviam sido decididas na fase de liquidação,
operando-se a preclusão, devendo o autor questionar a matéria em
sede de grau de recurso, por intermédio de agravo de petição.

Os exequentes aduzem nas razões de agravo de petição que os
EMENTA

cálculos estão incorretos quanto à multa atinente à cesta básica e
inobservância da convenção coletiva, além de não observarem a
multa do art. 467 da CLT na apuração da alimentação.

Os executados não apresentaram contraminuta ao agravo de
petição.

Tendo em vista a existência de ente público no polo passivo, o
despacho no Id. 4ed3a02. determinou a remessa dos autos ao
EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO. ERRO NOS

MPT.

CÁLCULOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INOCORRÊNCIA. A
multa de 50% do art. 467 da CLT, deferida pelo título executivo

Em parecer de ID. 779bcd5, o MPT oficiou pelo conhecimento e não

judicial, incide sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias,

provimento do apelo sob o fundamento de que os cálculos, no que

sendo que a parcela alimentação, também deferida aos exequentes

toca à conversão das cestas básicas em perdas e danos,

pelo título executivo judicial, não se trata de uma das verbas

atenderam ao comando sentencial no sentido de considerar apenas

rescisórias, sendo certo que na petição inicial a parcela alimentação

as parcelas vencidas indicadas na inicial.

não foi indicada pelos autores como verba resilitória. Assim, não se
acolhe a pretensão dos exequentes de incidir a multa do art. 467 da

É o relatório.

CLT sobre os valores devidos a título de parcela alimentação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122394

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