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TRT17 31/07/2018 -Pág. 857 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 31/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

385.
Insurgem-se as excipientes contra a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada Frisul Alimentos e
Serviços Ltda., sob o argumento de que são partes manifestamente
ilegítimas para responder com seus patrimônios na presente
execução.
Intimada, EDNA REGINA RIBEIRO (excepta), impugnou as peças,
conforme fl.
É o relatório. Decido:.
2 - Admissibilidade
Recebo as peças por veicularem, em tese, matéria de ordem
pública, portanto, conhecível de ofício, é dizer, ilegitimidade passiva
de parte (art. 485, VI, do CPC).
3 - Fundamentação
3.1 - Responsabilidade do ex-sócio
As excipientes Maria Ester Prado e Ana Cristina de Carvalho Prado
alegam que não são
mais sócias da empresa executada Frisul Alimentos e Serviços Ltda
desde 16/11/2009 e
09/12/2008, respectivamente, motivo pelo qual requerem que a
execução prossiga somente
em relação aos atuais sócios, já que àquelas são partes ilegítimas
para figurar no polo
passivo da execução.
Pois bem.
Em análise da certidão específica da Junta Comercial do Estado de
Sergipe (fl.403-v e
405), observo que, de fato, as excipientes se retiraram da sociedade
nas datas indicadas.
Por sua vez, a exequente/excepta Edna Regina Ribeiro trabalhou
para a empresa executada
Frisul Alimentos e Serviços Ltda, de 01/04/2008 a 08/08/2011 (vide
inicial), ou seja, em
período em que as expicientes ainda eram sócias da executada e
foram beneficiadas com a
prestação de serviços.
O parágrafo único, do art.1.003, do Código Civil, preconiza que “até
dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio”.
Por sua vez, o art.1.032, do Código Civil, reza que “a retirada,
exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade,
nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não
se requerer a
averbação”.
Considerando que as excipientes Ana Cristina e Maria Ester se
retiraram da sociedade em
16/11/2009 e 09/12/2008, respectivamente, elas são responsáveis
pelas obrigações sociais
da executada e perante terceiros, até dois anos após a averbação,
ou seja, até 16/11/2011 e
09/12/2010, respectivamente.
Em sendo assim, na forma dos artigos mencionados, devem
responder pela execução
ambas as excipientes, tendo em vista que ao tempo da admissão da
exequente/excepta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122165

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(01/04/2008), ainda eram responsáveis pelas obrigações
trabalhistas da obreira.
4 - Dispositivo
Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade opostas
pelas excipientes Maria
Ester Prado e Ana Cristina de Carvalho Prado, na forma da
fundamentação;
Prossiga-se a execução em face das excipientes, com remessa dos
autos à contadoria para
atualização do débito.
Após, efetue-se novo bloqueio de valores depositados em contas
bancárias e/ou
aplicações financeiras das excipientes pelo sistema on line,
convênio BACENJUD, até o
limite do crédito exequendo, deduzindo-se os valores já bloqueados.
Em caso positivo e integralmente garantida a execução, resta então
convolado o bloqueio
em penhora, devendo ser intimadas as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em
favor do(s) credor(es).
Nessa hipótese, por satisfeita a obrigação, será extinta a execução
a teor do art. 924, II, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista Sendo
ínfimo o valor encontrado, fica desde já autorizado o desbloqueio.
Nesse caso ou
se totalmente negativa resposta do Bacen, expeça-se mandado
para prosseguimento do
feito com penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem ao
pagamento do débito.
Intime-se as partes.
Leonardo Gomes de Castro Pereira - Juiz do Trabalho Substituto"
Linhares, 23/07/2018
Denise Souza Pereira Pádua
Assistente de Secretaria

Notificação
Processo Nº RTSum-0084100-37.2013.5.17.0161
Processo Nº RTSum-84100/2013-161-17-00.5

Reclamante
Advogado
Reclamado

FABIO DO NASCIMENTO AGNEZI
Tania Rodrigues de Franca Fullin(OAB:
4805/ES)
PREMAX ENGENHARIA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DO NASCIMENTO AGNEZI
- PREMAX ENGENHARIA LTDA
Por meio desta notificação eletrônica, cuja publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT será posteriormente
certificada, o(a) advogado(a) do RECLAMANTE, Dr(a). Tania
Rodrigues de Franca Fullin, fica ciente da expedição da Certidão de
Crédito para que V.Sª proceda a respectiva habilitação no Juízo
Universal, podendo imprimir a sua via diretamente na Consulta
Processual Eletrônica no site www.trtes.jus.br.
Linhares, 31/07/2018
Berenice de Andrade Rocha Gonçalves
Técnica Judiciária

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000794-05.2015.5.17.0161
AUTOR
SIND TRAB IND CONST
CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG

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