2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2038
empregada da ré com quem costumava conversar chama-se Elzy;
foi várias vezes ao órgão do SINE em Anchieta-ES procurando sua
CTPS; a entrega dos documentos no SINE ocorreu
aproximadamente em novembro de 2011 (ID. 137237).
A testemunha ouvida por carta precatória,que atua no processo
seletivo junto aos candidatos que trabalham em obras, disse que, os
candidatos que não são aprovados no processo seletivo, não
apresentam sua CTPS à reclamada, que tampouco as retém; que a
depoente, ao chegar no escritório da reclamada, teve contato com
cópias de documentos do reclamante, mas não com a CTPS (ID.
RECURSO DO RECLAMANTE
4b21eb8 - Pág. 57).
DEVOLUÇÃO DA CTPS E DANO MORAL
A testemunha ouvida a rogo do autor disse que o conheceu no dia
em que deixaram suas carteiras de trabalho no SINE, mas que ele a
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos correlatos à
levou de volta, pois não tinha em vista possibilidade de contratação.
devolução da CTPS e compensação por dano moral pela retenção
Afirmou que o Reclamante deixou a CTPS no SINE, mas nada
indevida do documento.
soube dizer com relação à empresa Ré (id. ID. 913dd33).
O Reclamante reitera a alegação inicial de que participou de todas
Do conjunto probatório, o que se depreende é que o autor
as etapas do processo seletivo da Reclamada, contudo, não foi
deixou sua CTPS junto ao SINE, mas nada pôde provar com
escolhido e, apesar de não ter sido selecionado, entregou seus
relação à entrega do documento à empresa Ré e a apontada
documentos à Reclamada que não os devolveu. Aponta ser devida
retenção do documento.
a compensação por dano moral pela retenção de seus documentos,
mormente pela retenção da CTPS que o impossibilita de obter novo
Nesse quadro, deve ser mantida a sentença que julgou
emprego.
improcedente o pedido de compensação por dano moral pela
retenção da CTPS.
Sem razão.
Prejudicado o pedido de honorários advocatícios ante a
Compulsando-se os autos, verifico que o Reclamante não logrou
manutenção da improcedência.
comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Vejamos.
Nego provimento.
Em audiência ocorrida em 30.03.2013, o patrono do autor informou
que a CTPS do Reclamante foi entregue ao SINE quando do
processo seletivo para o emprego na Reclamada.
RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Em depoimento pessoal, o Reclamante disse que sua CTPS e todos
os seus documentos, como: cópia deidentidade, CPF, comprovante
MULTA PROCESSUAL
de residência foram entregues no órgão do SINE de Anchieta para
serem encaminhados à ré; depois de vários contatos por telefone
A sentença de origem condenou o Estado do Espírito Santo ao
com empregados da ré, o depoente recebeu de volta os
pagamento de multa no valor de R$13.300,00 (R$100,00 x 133
documentos, menos a CTPS, na portaria da Samarco, onde a
dias), a ser revertida a favor do autor.
demandada executava uma obra em que o depoente iria trabalhar;
que antes de receber os documentos o depoente foi encaminhado
O valor foi fixado considerando o tempo da mora, de 17.12.2015
ao médico credenciado pela empresa para exames admissionais;
(data do término do prazo) a 28.4.2016(data em que o Estado do
então não recebeu informação de que estava apto ou não; a
Espírito Santo informou o nome do servidor responsável).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121079