2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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judiciária gratuita, instituto mais amplo e que inclui também a
ocupacional, mas em lesão neoplásica tumoral, julgou improcedente
isenção das demais despesas processuais, sendo a segunda o
o pleito de pagamento de indenização por dano estético.
gênero e a primeira a espécie.
O reclamante se insurge, alegando, em suma, que o Juízo de
Assim, não obstante o reclamante tenha se referido à Justiça
origem deixou de analisar a ocorrência de concausalidade na lesão
gratuita na inicial, por óbvio que pretendeu a concessão da
do reclamante com suas atividades de labor, sendo certo que, no
assistência judiciária gratuita, já que pretendeu a dispensa do
mínimo, houve o agravamento da lesão em razão de um acidente
pagamento das despesas processuais.
de trabalho ocorrido em 20/02/2008 nas dependências da
reclamada, quando ele "carregava um carro cheio de galda, que
Por sua vez, a assistência judiciária gratuita aos que não têm
caiu e acabou por lesionar o braço direito do obreiro, chegando ao
recursos suficientes para demandar sem prejuízo do próprio
ponto de ter que AMPUTAR o braço direito".
sustento ou do de sua família constitui direito fundamental, de
aplicação imediata, ex vida Constituição Federal (art. 5.º, inc. LXXIV
Alega que foi admitido em perfeitas condições físicas e atualmente
e § 1.º).
encontra-se aposentado por invalidez.
Se a insuficiência de recursos foi demonstrada, o patrocínio da
Por fim, alega que o dano sofrido enseja o pagamento de uma
causa por advogado particular, por si só, não tem o condão de
indenização por dano estético.
afastar essa garantia, sob pena de violação do texto constitucional.
Pois bem.
Ressalto que o reclamante declarou na inicial não ter condições de
arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio
O presente caso não demanda maior análise, pois a prova pericial
sustento e do de sua família (Id e6d712e - Pág. 2).
médica, a cargo do Dr. Carlos Orlando Netto, não deixou qualquer
dúvida de que a lesão sofrida pelo autor (amputação da mão direita
Portanto, dou provimento.
do reclamante ao nível do terço médio do antebraço) decorreu
diretamente de lesão neoplásica tumoral e de que o acidente de
trabalho que o autor alega ter sofrido não tem qualquer
comprovação nos autos.
Diante dos fatos apresentados concluímos que o requerente
durante o seu contrato de trabalho na requerida, apresentou quadro
de lesão neoplásica tumoral da mão direita que evoluiu de forma
maligna sendo necessária a amputação da mão direita ao nível do
1/3 médio do antebraço. O quadro apresentado não tem nexo
2.3.2. Acidente de Trabalho - Doença Ocupacional - Indenização
causal com o acidente alegado ou com doença ocupacional.
por Danos Estéticos
Já no processo n.0139200-74.2013.5.17.0161, foi realizada perícia,
conforme documento juntado a estes autos no qual o Dr. Henrique
Alberto Alves de Oliveira, perito designado, deixou assentado que "o
nexo de causalidade traumática e ou ocupacional restou em
definitivo não configurado (...) tratou-se de enfermidade comum,
atraumática e certamente não relacionada ao trabalho".
Assim, não há nexo causal ou culpa do empregador pelo dano
O Juízo de origem, em razão de o laudo pericial ter deixado claro
sofrido pelo autor.
que a doença que acometeu o autor e ocasionou a amputação da
sua mão direita não teve origem em acidente de trabalho ou doença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119643
No que tange à alegação de responsabilidade objetiva, ressalto que