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TRT17 29/05/2018 -Pág. 2443 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 29/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

2443

judiciária gratuita, instituto mais amplo e que inclui também a

ocupacional, mas em lesão neoplásica tumoral, julgou improcedente

isenção das demais despesas processuais, sendo a segunda o

o pleito de pagamento de indenização por dano estético.

gênero e a primeira a espécie.
O reclamante se insurge, alegando, em suma, que o Juízo de
Assim, não obstante o reclamante tenha se referido à Justiça

origem deixou de analisar a ocorrência de concausalidade na lesão

gratuita na inicial, por óbvio que pretendeu a concessão da

do reclamante com suas atividades de labor, sendo certo que, no

assistência judiciária gratuita, já que pretendeu a dispensa do

mínimo, houve o agravamento da lesão em razão de um acidente

pagamento das despesas processuais.

de trabalho ocorrido em 20/02/2008 nas dependências da
reclamada, quando ele "carregava um carro cheio de galda, que

Por sua vez, a assistência judiciária gratuita aos que não têm

caiu e acabou por lesionar o braço direito do obreiro, chegando ao

recursos suficientes para demandar sem prejuízo do próprio

ponto de ter que AMPUTAR o braço direito".

sustento ou do de sua família constitui direito fundamental, de
aplicação imediata, ex vida Constituição Federal (art. 5.º, inc. LXXIV

Alega que foi admitido em perfeitas condições físicas e atualmente

e § 1.º).

encontra-se aposentado por invalidez.

Se a insuficiência de recursos foi demonstrada, o patrocínio da

Por fim, alega que o dano sofrido enseja o pagamento de uma

causa por advogado particular, por si só, não tem o condão de

indenização por dano estético.

afastar essa garantia, sob pena de violação do texto constitucional.
Pois bem.
Ressalto que o reclamante declarou na inicial não ter condições de
arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio

O presente caso não demanda maior análise, pois a prova pericial

sustento e do de sua família (Id e6d712e - Pág. 2).

médica, a cargo do Dr. Carlos Orlando Netto, não deixou qualquer
dúvida de que a lesão sofrida pelo autor (amputação da mão direita

Portanto, dou provimento.

do reclamante ao nível do terço médio do antebraço) decorreu
diretamente de lesão neoplásica tumoral e de que o acidente de
trabalho que o autor alega ter sofrido não tem qualquer
comprovação nos autos.

Diante dos fatos apresentados concluímos que o requerente
durante o seu contrato de trabalho na requerida, apresentou quadro
de lesão neoplásica tumoral da mão direita que evoluiu de forma
maligna sendo necessária a amputação da mão direita ao nível do
1/3 médio do antebraço. O quadro apresentado não tem nexo
2.3.2. Acidente de Trabalho - Doença Ocupacional - Indenização

causal com o acidente alegado ou com doença ocupacional.

por Danos Estéticos
Já no processo n.0139200-74.2013.5.17.0161, foi realizada perícia,
conforme documento juntado a estes autos no qual o Dr. Henrique
Alberto Alves de Oliveira, perito designado, deixou assentado que "o
nexo de causalidade traumática e ou ocupacional restou em
definitivo não configurado (...) tratou-se de enfermidade comum,
atraumática e certamente não relacionada ao trabalho".

Assim, não há nexo causal ou culpa do empregador pelo dano
O Juízo de origem, em razão de o laudo pericial ter deixado claro

sofrido pelo autor.

que a doença que acometeu o autor e ocasionou a amputação da
sua mão direita não teve origem em acidente de trabalho ou doença

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119643

No que tange à alegação de responsabilidade objetiva, ressalto que

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