2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2975
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Linhares/ES, 24 de Maio de 2018
DENISE SOUZA PEREIRA PADUA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Diretor de Secretaria
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Linhares/ES, 25 de Maio de 2018
DESPACHO
A presente execução aguarda a alienação do imóvel matrícula n.
35.121, penhorado nos autos do Processo n. 0057200-
DENISE SOUZA PEREIRA PADUA
17.2013.5.17.0161, com valor suficiente para satisfazer os créditos
Diretor de Secretaria
de todas as execuções que tramitam nesta Vara.
Contudo, em razão da impugnação da reclamada quanto à
avaliação e venda do imóvel, inclusive objeto de Agravo de Petição
DESPACHO
com efeito suspensivo para o leilão, este Juízo recentemente
determinou a reavaliação do bem por meio de perícia.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora por
Assim, determino a juntada de cópia da decisão liminar proferida
este Juízo, intime-se o credor para indicação de bens ou meios
nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, cujo relatório resume
para prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob
bem os principais atos executórios promovidos em relação à
pena de suspensão do feito por um ano, na forma do art. 40 da Lei
penhora. Junte-se também cópia do despacho que determinou a
6830/80, aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista, e,
perícia na execução mencionada.
sucessivamente, arquivamento sem baixa pelo prazo de dois anos,
Após, informe(m)-se ao(s) exequente(s).
na forma do art. 11-A da CLT.
Não havendo manifestação, suspenda-se a execução por um ano
ou até o trânsito em julgado do agravo em comento.
O impulso ao feito deve ser providenciado pelo exequente com
efetiva indicação de bens e não meramente com o pedido de
renovação de providências já exaustivamente adotadas por este
Juízo.Não se mostra razoável insistir na realização de novas
diligências sem qualquer atual indício de que o resultado será
positivo, sob pena de sobrecarregar a Secretaria de serviços
Assinatura
improdutivos, em prejuízo da gestão eficiente de aplicação dos
LINHARES, 25 de Maio de 2018
convênios e da celeridade das atividades processuais cartorárias no
geral.
NEILA MONTEIRO COELHO
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0098700-73.2007.5.17.0161
AUTOR
GILDEANA RODRIGUES OSA
ADVOGADO
TANIA RODRIGUES DE
FRANCA(OAB: 4805/ES)
RÉU
VERA LUCIA MEDANE PAIVA
RÉU
SILVIA MARCIA BERNARDO FURLAN
RÉU
HERALDO VITORINO DE PAULA
BENTO
RÉU
VSC TURISMO & SERVICOS LTDA ME
RÉU
CELESTE CARNEIRO SANTOS
Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se.
Assinatura
LINHARES, 25 de Maio de 2018
NEILA MONTEIRO COELHO
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0099500-96.2010.5.17.0161
AUTOR
REGINEA BARCELOS
RÉU
ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
RÉU
ATILIO JOSE BATISTA
RÉU
MERCANTIL SKIPS LTDA - EPP
RÉU
VINICIUS VASCONCELOS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEANA RODRIGUES OSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINEA BARCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119530