2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Ana Lúcia Coelho Lima, por unanimidade, conhecer do agravo de
2802
AGRAVO DE PETIÇÃO
petição do Exeqüente e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a
responsabilidade subsidiária da segunda Ré, Condomínio Shopping
Barra, às verbas deferidas no período de 03.03.2012 até 19.10.2012
e, consequentemente, determinar a respectiva adequação dos
PROCESSO Nº 0070200-84.2013.5.17.0161 AP
cálculos.
AGRAVANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
AGRAVADO: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, PLANER
COMERCIO E SERVICOS LTDA., PATIOMIX LINHARES
SHOPPING CENTER SPE LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA DAS DORES
DIONÍSIO MENDES
SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO MENDES
DESEMBARGADORA RELATORA
EMENTA
Acórdão
Processo Nº AP-0070200-84.2013.5.17.0161
Relator
SONIA DAS DORES DIONISIO
MENDES
AGRAVANTE
CONDOMINIO SHOPPING BARRA
AGRAVADO
PATIOMIX LINHARES SHOPPING
CENTER SPE LTDA.
ADVOGADO
CLEUBER LUCIO AZEVEDO
RIOS(OAB: 21735/ES)
AGRAVADO
RONALDO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ELIAS TAVARES(OAB: 10705/ES)
AGRAVADO
PLANER COMERCIO E SERVICOS
LTDA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA - ART. 879, § 1º, DA CLT. Se o título executivo
contempla a limitação temporal da responsabilidade
Intimado(s)/Citado(s):
subsidiária, ofende a coisa julgada a execução de obrigações
- PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE LTDA.
inadimplidas em período de serviço prestado a tomador
diverso. (Recurso provido).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119213